Edição nº 109/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de junho de 2019
e variedade da droga apreendida, aliada às declarações do autuado no APF, sugerem periculosidade latente e possível dedicação ao tráfico,
sendo real, desse modo, o risco de reiteração delitiva, em especial porque não comprovou o exercício de qualquer ocupação lícita, apesar de já
contar com 24 anos de idade. Desse modo, o receio de perturbação da ordem pública, na espécie, desponta de base empírica concreta e idônea,
apta, portanto, a respaldar a prognose de reiteração delitiva que serve de vetor ao magistrado no exame da necessidade da medida cautelar
extrema. Primariedade e ausência de antecedentes penais não impedem a prisão preventiva, se presentes, como na hipótese, os requisitos da
custódia antecipada. De plano, portanto, a decisão se apresenta fundada quanto ao juízo de cabimento e necessidade da custódia cautelar, não
se mostrando recomendável, ao menos por ora, o emprego de medidas cautelares diversas da prisão, máxime em razão da extensa folha penal
do indiciado. Por essas razões, DENEGO o pedido liminar. Solicitem-se informações. Após, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça. Brasília,
06 de junho de 2019. Desembargador Jesuino Rissato Relator
EMENTA
N. 0709206-64.2019.8.07.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL - Adv(s).: DF3806400A - ALBERTO PEREIRA DE SOUZA. HABEAS
CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I ? Preenchidos os requisitos autorizadores para o decreto da prisão preventiva, acrescidos de
materialidade e indícios de autoria da prática do delito, não há que se falar em ilegalidade da medida, quando as circunstâncias em que se
deram os fatos, prática de crime sexual após comportamento agressivo do paciente, caracterizam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis,
recomendando a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. II ? Condições pessoais favoráveis não são suficientes
para afastar a custódia cautelar quando evidenciada a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente. III - Ordem denegada.
N. 0708879-22.2019.8.07.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL - A: GUILHERME DE SA PONTES. A: WELLINGTON SILVA
ALVES. Adv(s).: DF0037909A - GUILHERME DE SA PONTES. R: JUIZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I ? O excesso de prazo deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a natureza e a complexidade da causa. II ? Encerrada a instrução criminal, fica superada
a alegação de excesso de prazo. Inteligência da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. III - Ordem denegada.
N. 0708917-34.2019.8.07.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL - A: RENILSON OLIVEIRA TORRES. Adv(s).: DF0038948A - LUCIANO
DIB. A: JAVAN ARAÚJO DEUSDARA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUCIANO DIB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MAURÍCIO DE
ALMEIDA FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Juízo da Sétima Vara Criminal de Brasília. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REITERAÇÃO. NÃO ADMISSÃO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I ? A reiteração de pedidos já veiculados em Habeas Corpus anteriores
sem a apresentação de novos fundamentos, implica na inadmissão da impetração. II - O excesso de prazo deve ser analisado à luz dos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a natureza e a complexidade da causa. III ? O processo diz respeito
aos crimes de organização criminosa, fraude documental, dezesseis estelionatos, lavagem de dinheiro, violação de sigilo funcional, inserção de
dados falsos em sistemas de informação, corrupção passiva e ativa, em tese, praticado por seis indivíduos e contou com intervenções das partes
envolvidas. Logo, conquanto a prisão do paciente tenha ocorrido em 22/8/2018, não se pode dizer que houve atraso injustificado no decorrer
da instrução criminal, notadamente porque a audiência de instrução e julgamento está designada para o dia 14/6/2019. IV - Ordem admitida em
parte e, nesta denegada.
N. 0709411-93.2019.8.07.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL - A: WAGNER RANIERI TEIXEIRA CUNHA. Adv(s).: DF60194 - ARTHUR
FELIPE SOUZA GOMES, DF59631 - ANA LUISA ROCHA DELFINO. A: ANA LUISA ROCHA DELFINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
ARTHUR FELIPE SOUZA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HABEAS
CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DENÚNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PACIENTE PROCESSADO POR OUTRO
CRIME. REVOGAÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO VERIFICADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I ? A hipótese de revogação do benefício da suspensão
condicional do processo prevista no artigo 89, §3º, da Lei nº 9.099/1995 não viola o princípio da presunção de inocência, visto que não envolve
instituto de natureza penal, mas processual. II - Não se vislumbra ilegalidade ou teratologia na decisão que revogou o benefício da suspensão
condicional do processo quando, no curso do período de prova, o beneficiário veio a ser processado por outro crime. III - Ordem denegada.
DECISÃO
N. 0710019-91.2019.8.07.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL - A: CAIO LEAL DUTRA. Adv(s).: DF0046214A - WILLAMYS FERREIRA
GAMA. A: WILLAMYS FERREIRA GAMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DO TRIBUNAL DO JURI DE SAMAMBAIA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio NÚMERO
DO PROCESSO: 0710019-91.2019.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: WILLAMYS FERREIRA
GAMA PACIENTE: CAIO LEAL DUTRA AUTORIDADE: JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SAMAMBAIA D E C I S Ã O Trata-se de Habeas
Corpus, com pedido de liminar, impetrado por WILLAMYS FERREIRA GAMA, advogado constituído, com OAB/DF nº 46.214, em favor de CAIO
LEAL DUTRA, investigado pela suposta prática do delito descrito no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, apontando como autoridade
coatora a MM. Juíza de Direito do Tribunal do Júri de Samambaia/DF que decretou e indeferiu a revogação da prisão preventiva do paciente para
a garantia da ordem pública (ID 9110999 e 9110998). Alega o impetrante que a prisão do paciente foi decretada, porém, até a presente data o
inquérito policial sequer foi concluído, tampouco oferecida denúncia. Nestes termos, afirma que a prisão preventiva do paciente é manifestamente
ilegal, notadamente porque o inquérito policial foi instaurado em maio de 2018. Narra que nos termos do artigo 10 do Código de Processo Penal
o inquérito policial deve se encerrar no prazo de 30 (trinta) dias quando o indiciado estiver solto e, segundo o artigo 46 do Código de Processo
Penal, a denúncia deve ser oferecida no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, alega que os prazos legalmente previstos foram descumpridos, sem que
a Defesa tenha contribuído para o aludido atraso, em manifesta violação ao princípio da razoável duração do processo. Pontua que o paciente
possui residência no distrito da culpa e, portanto, não oferece riscos para a ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal. Requer, com
isso, liminarmente, o relaxamento da prisão do paciente, nem que seja mediante a fixação de outras medidas cautelares tais como permanência
no distrito da culpa, comparecimento a todos os atos processuais e monitoramento eletrônico. É o relatório. Decido. No caso, verifica-se que
não há nos autos informação acerca da formulação de pedido quanto ao pretendido relaxamento da prisão face a não conclusão do inquérito
policial e oferecimento da denúncia na vara de origem ou em plantão judicial de 1ª instância. Desse modo, não havendo decisão do órgão
jurisdicional competente sobre o pedido, qualquer manifestação dessa Turma Julgadora sobre a questão incorreria em supressão de instância. A
propósito: Inviável a análise por esse Egrégio Tribunal de pleitos que não foram discutidos no juízo originário, sob pena de supressão de instância.
(Acórdão n.1049022, 20170020188109HBC, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/09/2017,
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