CNPJ Empresa Registro
CNPJ Empresa Registro CNPJ Empresa Registro
  • Home
  • Contato
« 1626 »
TJDFT 01/07/2019 -Fl. 1626 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 123/2019

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de julho de 2019

ARASAN - MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME RÉU: JOVERLANIA BENTO MOURA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos
Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Designada audiência
de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id 31953477, página 1), não compareceu ao ato (id 34401416, página 1).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. Na espécie, constato a caracterização de hipótese de
julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 23 da Lei nº 9.099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.096,90. A relação jurídica existente entre
as partes se submete às normas do Código Civil. Sobre os fatos, a parte autora afirma que recebeu um cheque da parte ré, no valor nominal
de R$ 1.000,00 e que ao buscar obter os valores por meio de compensação das cártulas, não obteve sucesso. A parte ré não compareceu à
audiência designada e não se contrapôs aos fatos alegados e aos documentos apresentados. Dessa forma, os fatos narrados na petição inicial
e demonstrados por meio da documentação apresentada (id 20476720, páginas 1-2) são incontroversos, sendo certo que a parte ré deixou de
honrar o compromisso de pagar os valores delineados na cártula emitida. Logo, a parte ré deverá pagar à parte autora a quantia de R$ 2.096,90,
já atualizada (id 20476714, página 4). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia
de R$ 2.096,90 (dois mil e noventa e seis reais e noventa centavos). Referido valor será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de
juros de mora de 1% desde a data da distribuição da ação. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso I, do
CPC. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, a parte deverá estar,
obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios
da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente. A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95). Se houver
o cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora. Após o trânsito em
julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação. Não havendo requerimento os autos serão arquivados. Vindo aos autos
o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para realizar o pagamento voluntário,
no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1º do artigo 523 do CPC. Na mesma oportunidade, este
deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar,
nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se.
Ceilândia/DF, 26 de junho de 2019. Ana Carolina Ferreira Ogata Juíza de Direito
N. 0720527-24.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCELO DE SA FONTENELE ARAUJO.
Adv(s).: DF45633 - MARCIO ADRIANO SEREJO GONCALVES. R: ASNATEC - ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS
DA EDUCACAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.. Adv(s).: SP272633 - DANILO LACERDA DE
SOUZA FERREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado
Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720527-24.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: MARCELO DE SA FONTENELE ARAUJO RÉU: ASNATEC - ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA
EDUCACAO, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o recurso inominado, no efeito meramente
devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/1995). À parte recorrida para, caso queira, apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente,
remetam-se os autos à E. Turma Recursal, com nossas homenagens. Intimem-se. Ceilândia/DF, 26 de junho de 2019. ANA CAROLINA FERREIRA
OGATA Juíza de Direito
N. 0707140-05.2019.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JOSE ODON DE FARIAS. Adv(s).: GO40775 GUIOMARA STEINBACH, GO0040131A - MARCIO GABRIEL CAVALCANTE MARIANO, GO48434 - BRENO MOHN GUIMARAES. R: LEILA
MAGNA DA SILVA. Adv(s).: DF0041118A - FERNANDO MACIEL CAMELO, DF25632 - FABIANNA OLIVEIRA DOS SANTOS. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número
do processo: 0707140-05.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE ODON DE
FARIAS EXECUTADO: LEILA MAGNA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução, em que a executada suscita
excesso de execução. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, as partes discutem sobre eventual
gratuidade da justiça em favor do embargado. Sobre isso, por ora, nada a prover, pois a discussão sobre se é possível ou não o autor auferir os
benefícios da justiça gratuita só será objeto de análise caso haja interposição de recurso inominado, uma vez que, no âmbito da Lei 9.099/1999, é
por meio deste ato que se exige despesas processuais ou verbas sucumbenciais. Outrossim, neste tipo de procedimento também seria possível
caso os presentes embargos sejam julgados improcedentes. Contudo, o dever de pagá-los seria da embargante e não do embargado. Ademais,
em preliminar, o embargado alega que a via eleita foi incorreta. Sobre isso, é certo que defesa apta a responder ao pedido formulado neste
processo constitui embargos à execução ou embargos do devedor. Diferentemente das varas cíveis, em que o pedido é formulado em processo
autônomo, por dependência ao feito executivo, no caso dos juizados especiais cíveis, os respectivos embargos devem ser manejados na própria
execução, conforme dispõe o inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1995. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. No mérito, vê-se que as partes
divergem quanto a alegação de existência de empréstimo de R$ 4.000,00, do embargado para a embargada, tomado em 2016 e garantido por
meio do cheque executado. Também divergem quanto aos cinco pagamentos de R$ 400,00 feitos pela devedora ao credor. Ela fala que se referiu
àquele empréstimo, o que resultaria na diminuição do valor executado. Ele, que se trata de ?qualquer outro valor emprestado por ele àquela,
em data anterior (dado que eram amigos)?. Diante disso, converto o julgamento em diligência. Designo audiência una para que as partes, em
especial a embargante, possam produzir prova testemunhal, de modo a demonstrarem ou afastarem a informação de que a obrigação prevista no
cheque executado se trata de garantia ao pagamento de suposto empréstimo firmado entre as partes, em 2016, cujo pagamento foi feito parcial,
mediante as cinco parcelas de R$ 400,00, mencionada pela devedora. A solenidade será no dia 06/08/2019, às 14:00 horas, sala 248. Intime-se.
Ceilândia/DF, 26 de junho de 2019. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
N. 0710227-66.2019.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEONARDO ALVES DA SILVA. Adv(s).:
DF56524 - JULIMARCOS DA LUZ CAMPELO. R: LUAN GEORGE BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do
processo: 0710227-66.2019.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO ALVES
DA SILVA RÉU: LUAN GEORGE BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada. Retifique-se o valor da
causa. Cite-se. Aguarde-se a realização da audiência designada. Ceilândia/DF, 26 de junho de 2019. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza
de Direito
N. 0718589-91.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS. Adv(s).:
DF57872 - CLAUDIO FERREIRA DOMINGUES, DF55666 - EDISON DOS SANTOS OLIVEIRA. R: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718589-91.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS RÉU: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Recebo o recurso inominado, no efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/1995). À parte recorrida para, caso queira,
apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, remetam-se os autos à E. Turma Recursal, com nossas homenagens. Intimemse. Ceilândia/DF, 27 de junho de 2019. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
1626

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

CNPJ Empresa Registro © 2025.