Edição nº 136/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de julho de 2019
a Vila Planalto de vez em quando, mas não moraram com a dona Teresinha; que acha eu ninguém da Vila Planalto comentava que Joselito e
Teresinha eram casados; foi Teresinha quem construiu a casa; Teresinha lavava roupa, trabalhava na garagem do Senado, passava e fazia faxina
e com isso angariou fundos; que Teresinha nunca comentou porque adotou Leandro.? Depoimento da testemunha M.N.F.S. (ID 8290894, pág.
15-16). Testemunha informante, uma vez que conheceu era amiga Teresinha e conhecia Remo e Daniela. Informou que morava na rua principal
e Teresinha morava na outra lateral da rua; encontrava Teresinha todos os dias, mas às vezes ia para a casa dela; Joselito não morava junto
com Teresinha; salvo engano, Joselito morava na Ceilândia; Joselito aparecia lá de vez em quando; conhecia Joselito por saber que ele era pai
de Remo e Daniela; Teresinha morava apenas com Remo e Daniela; Teresinha não comentava sobre Joselito; não sabe informar onde Joselito
ficava quando ia para a Vila Planalto; não sabe de nenhum outro relacionamento da senhora Teresinha; não sabe dizer se Joselito chegou a
morar um época com Teresinha; depois que Teresinha faleceu, Daniela e Remo ficaram morando na casa, após um tempo, Joselito foi morar
na casa também; que tem um filho que é casado com a filha do requerido Remo; quando a filha da depoente casou com o filho de Remo, a
senhora Teresinha já era falecida; soube do relacionamento de Joselito com a senhora Ena através de uma amiga em comum; que somente viu
Romulo, Robson e Ronildo uma única vez quando eram crianças; que na Vila Planalto não se comentava que dona Teresinha era casada com
Joselito; nunca soube por Teresinha que era casada; Teresinha sempre falava que não era casada; nunca viu Joselito morando com Teresinha ou
algum carro de Joselito na casa de Teresinha; a depoente também ganhou um lote na Vila Planalto; conheceu Teresinha quando ainda tinha uns
16 anos, na ?Nacional?; conheceu os filhos de Teresinha quando ainda eram pequenos; quando se mudaram para a Vila Planalto, continuaram
sendo vizinhas; quando dona Teresinha veio para a Vila Planalto trouxe apenas Remo e Daniela; não receberam as escrituras do lote quando
foram para a Vila Planalto, salvo engano, só receberam o direito de posse de morar no imóvel em 2002; quando Teresinha morava na ?Nacional?
o senhor Joselito morava com a mãe do autor (Ena); teve conhecimento de que Teresinha ?criou? um garoto, mas não se recorda o nome dele;
Rômulo, Robson e Ronildo não chegaram a morar na casa da dona Teresinha; que Teresinha nunca lhe comentou o motivo pelo qual estava
registrando Leandro (o garoto) em seu nome e no nome de Joselito; que foi Teresinha quem construiu a casa em que morou; Teresinha fazia
faxina e trabalhava na limpeza no Senado; primeiro Teresinha levantou dois cômodos para morar com Daniela e Remo; que não sabe dizer, pois
não viu, se Joselito coordenou alguma parte da construção.? Transcrevo trechos da sentença que fundamentou o reconhecimento do período da
união estável entre o casal: ?Da prova coligida aos autos decorre que não havia impedimento para o casal contrair casamento entre si, já que
consta que ambos eram solteiros, conforme certidões de óbito de fls.13/14, fato corroborado pela fundamentação adiante acerca da prova oral
produzida, não havendo, assim, óbice a eventual reconhecimento judicial de união estável entre o casal. Para que a união estável se configure,
haverá de ser evidente o ânimo de formar um núcleo familiar por parte dos conviventes, mostrando-se à sociedade como se realmente fossem
marido e mulher, cientes e praticantes das prerrogativas e dos deveres essenciais ao satisfatório convívio doméstico. De início, observa-se que
o casal teve três filhos comuns. São eles: Remo Santana Mota, nascido em 1965 (fl. 71), Daniela Santana Mota, nascida em 1974 (fl. 55) e
o falecido Leandro Santana Mota, nascido em 1982 (fl. 23). Neste particular, convém salientar que o nascimento de filhos comuns não denota
necessariamente a existência de união estável entre os genitores, mas, sem dúvida, representa forte indício de uma convivência marital. Ademais
consta correspondência em nome do Sr. Joselito enviada para endereço de imóvel vinculado ao nome da falecida Teresinha, como se vê às fls.
15 e 25. Por outro lado, foi produzida prova oral em que foram colhidos os depoimentos pessoais do autor Rômulo e dos requeridos Remo e
Daniela, e ainda, de quatro informantes. Pertinente aos informantes importa registrar que, embora as testemunhas ouvidas por este Juízo tenham
sido inquiridas na condição de informantes, por terem se declarado amigas íntimas das partes ou do casal falecido, certo é que casos como
tais, levando-se em conta o que ordinariamente acontece, os fatos da vida do casal são conhecidos justamente por pessoas de seu convívio
íntimo, devendo, pois, serem consideradas as informações prestadas por informantes, sendo que suas declarações hão de ser confrontadas
com os demais elementos probatórios constantes dos autos. (....) Verifica-se, portanto, pelos depoimentos acima transcritos e pelas regras de
experiência comum, que a prova colhida no curso da instrução deixou claro que existiu entre o casal falecido união livre estável, dentro dos
parâmetros jurídicos exigidos para sua configuração. Veja que é possível inferir que houve publicidade do relacionamento entre a Sra. Teresinha
e o Sr. Joselito, com aparência de casamento, muito embora o Sr. Joselito tenha tido relacionamentos com outras mulheres durante a constância
da convivência e, ainda, filhos com estas. Com efeito, restou demonstrado que o Sr. Joselito, além de relacionar-se com a falecida Teresinha,
com quem teve três filhos (Leandro, Daniela e Remo), teve filhos com outras mulheres durante a convivência com aquela, ou seja, com a Sra.
Ena (mãe de Rômulo, Robson e Ronildo) e com a Sra. Alice (mãe de Ricardo). Portanto, teve ao total 07 filhos, com três mulheres distintas.
Mas o fato é que, conforme depoimentos, todos os filhos unilaterais do Sr. Joselito foram acolhidos em sua residência, sendo criados pela Sra.
Teresinha, com quem moraram em maior ou menor tempo. (...) Ora, considerando que não há demonstração de qualquer indício de puro altruísmo
por parte da Sra. Teresinha, não é razoável entender pela inexistência de união estável entre ela e o falecido se criou os filhos unilaterais do Sr.
Joselito e, ainda, registrou um deles, Leandro, como se sua mãe fosse, fato confirmado pelo requerente fl. 212. À evidência que a criação e o
acolhimento dos filhos do falecido em sua própria residência constituem atos que condizem com a intenção de constituição de uma família e devese entender que, no caso, fugiriam à lógica e à razoabilidade tais atitudes da Sra. Teresinha, se não houvesse, de fato, união estável entre o casal.
No que toca ao requerido Remo Santana Mota, observa-se que em seu depoimento ele contradisse todas as alegações do requerente, afirmando
veementemente que seus genitores não conviveram em união estável. (...) Como se vê, é de fácil percepção que a motivação de Remo em negar
a existência de união estável entre seus genitores é estritamente patrimonial, já que expressamente aduziu que não aceita que um bem imóvel de
sua genitora seja partilhado também com os filhos unilaterais do falecido. Isto porque se reconhecida a união estável de seus pais, o bem, ainda
que de titularidade somente da falecida, deve ser partilhado entre todos os setes filhos do ?de cujus?, na proporção de seus quinhões, irmãos
bilaterais ou unilaterais, com a conseqüente alienação e, por conseguinte, desaparecimento da situação de fato favorável a Remo, em que ele
atualmente reside no aludido imóvel (fls. 62/63). Aqui é oportuno também registrar que a informante Maria Nazareth Ferreira da Silva disse que ?
tem um filho que é casado com a filha do requerido Remo.? Pertinente à mudança de versão da requerida Daniela, que em primeiro momento
apresentou manifestação discordando do pedido (fls. 138/141), para posteriormente, em depoimento, confirmou a existência da união estável
entre os falecidos, tenho que tal acontecimento não tem o condão de infirmar a conclusão deste magistrado no sentido de ter havido a união
estável do casal, considerando toda a prova indiciária constante dos autos. (...) Por outra parte, certo é que podem ter havido desavenças entre o
casal, com pequenos afastamentos, todavia, tais não têm o condão de afastar o requisito legal da continuidade, necessário para a configuração
da união estável. É que, quanto à questão da infidelidade do falecido, não me parece razoável tomá-la de ?per si? como impedimento para o
reconhecimento da união, considerando que o falecido nunca intencionou romper definitivamente o vínculo com a falecida, tanto que o requerido
Remo afirmou que ?Teresinha nunca teve outro relacionamento com outra pessoa? e o informante José Vieira de Carvalho asseverou que ?todo
mundo da Vila Planalto conhecia Joselito e Teresinha como marido e mulher.? Evidentemente que os companheiros devem observar o dever
de fidelidade mútua, porém, no presente caso, reputa-se prescindível esta exigência, na medida em que restou comprovada a existência dos
demais requisitos legais exigidos para o reconhecimento da união. Portanto, tenho que restou suficientemente demonstrado, pelos elementos de
convicção que dos autos constam, que existiu entre o casal união estável, dentro dos parâmetros jurídicos exigidos para sua configuração.? A lei
não exige forma especial para a comprovação da união estável. Pode ela ser demonstrada tanto por prova documental, por prova testemunhal ou
por ambas. No presente caso, na ausência de outras provas o reconhecimento da alegada união estável considerou os depoimentos das partes
e a inquirição das testemunhas arroladas, prestados em juízo, onde foi registrada a relação que cada um dos arrolados tinha com o casal. As
testemunhas inquiridas não prestaram compromisso por declararem ser amigos ou conhecidos das partes. Pelos depoimentos colhidos percebese que existiu entre o casal união estável dentro dos parâmetros legais. Todas as testemunhas afirmam que conheciam o casal e seus filhos,
extraindo-se que a união entre as partes foi reconhecida no meio social e que não foi clandestina ou secreta, daí a publicidade do relacionamento.
Restou demonstrado que os filhos de outro relacionamento do falecido foram acolhidos e criados pela falecida Teresinha em sua residência,
com quem moraram pelo menos certo período, tendo inclusive o filho unilateral do falecido, Leandro, sido adotado pela falecida, ficando claro
a continuidade do relacionamento e a intenção de constituição de uma família, atitude que não seria razoável da parte da falecida Teresinha se
218