ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1902 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 03/11/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 04/11/2015
2015.
Juiz FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA
Relator - Substituto em 2º grau
7 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
371960-92.2015.8.09.0000(201593719604)
CIDADE OCIDENTAL
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
: RAMON CARLOS PEREIRA DE SOUZA
: THIAGO RODRIGUES CALDEIRA
ADV(S) : RAMON CARLOS PEREIRA DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
O advogado Ramon Carlos Pereira de Souza,
profissionalmente estabelecido na cidade de
Brasília-DF, com fundamento no art. 5º, incisos
LIV e LXVIII, da Constituição Federal, art. 647,
do Código de Processo Penal, impetra ordem de
habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito
de THIAGO RODRIGUES CALDEIRA, qualificado,
apontando como autoridade coatora a Meritíssima
Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de
Cidade Ocidental, sustentando que o paciente,
resgatando reprimenda aflitiva de 05 (cinco) anos
e 06 (seis) meses de reclusão, no regime
semiaberto, teve o sistema penitenciário
regredido, provisoriamente, para o fechado,
denunciado pela prática do crime tipificado pelo
art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro,
realizada a audiência de justificação, tornada
definitiva a involução prisional, posteriormente
absolvido da acusação, evoluiu para o regime
intermediário, indeferida a detração do período em
que permaneceu custodiado, razão para a
providência mandamental e, por afronta ao
princípio da não culpabilidade, a declaração de
inconstitucionalidade do art. 118, inciso I, da
Lei nº 7.210/84.
A petição inicial do habeas
corpus apresenta como pretensão a concessão do
benefício da detração penal e a declaração de
inconstitucionalidade de artigo de lei, temas não
comportáveis em sede da ação mandamental, expondo
manifesta inadmissibilidade, forcejando o
indeferimento liminar, consoante o art. 235,
inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, redação dada pela
Emenda Regimental nº 01, de 14/05/14.
Veja-se,
in verbis:
“Art. 235. O relator requisitará,
sendo necessário, informação do indicado coator e
poderá: I - indeferir liminarmente a petição
inicial quando manifestamente inadmissível, não
preencher os requisitos exigidos ou não estiver
instruída com os documentos indispensáveis”.
Nessa direção, a jurisprudência da Corte, in
verbis:
“O procedimento estreito e célere da
ação mandamental não se presta à análise de
questões afetas ao cumprimento da pena,
apresentando-se inadmissível o uso do remédio
heroico como sucedâneo do recurso próprio, qual
seja, agravo em execução.” (HC nº
315871-20.2013.8.09.0000, DJE nº 1406, de
11/10/13).
“O incidente previsto para a análise
direta neste Tribunal (art. 97, CF) da pretensão
8 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 374536-58.2015.8.09.0000(201593745362)
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