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TJGO 25/08/2016 -Fl. 210 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 25/08/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO IX - EDIÇÃO Nº 2098 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 25/08/2016

PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 26/08/2016

Embargos de Declaração em Duplo Grau de Jurisdição n. 0217714.82.2015.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Embargante: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás (DETRAN)
Embargado: Amanda Rodrigues Correa
Relator: Desembargador Carlos Alberto França

RELATÓRIO E VOTO

Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pelo Departamento
Estadual de Trânsito do Estado de Goiás (DETRAN), desafiando acórdão proferido pela
Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento
18), o qual conheceu da remessa necessária e deu-lhe parcial provimento, tão só para determinar
que sobre o quantum arbitrado para a reparação dos danos morais sofridos pela autora Amanda
Rodrigues Correia, a ser pago pelo réu, ora embargante, Departamento Estadual de Trânsito
do Estado de Goiás – DETRAN, deverá incidir correção monetária pelos índices aplicáveis à
caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei
n. 11.960/09, isto é, à luz do RE 870.947-RG, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em
16/04/2015.
Inconformado, o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás
(DETRAN) opõe embargos de declaração (evento 23), para apontar equívoco no processamento
de apelação cível que tempestivamente interpôs no juízo de primeiro grau.
Diz que, malgrado o manejo de apelação cível, em 12 de abril de 2016, para
atacar a sentença submetida à remessa necessária, o juízo a quo, sem aguardar o prazo em
dobro que dispõe para recorrer, determinou a subida dos autos a este egrégio Tribunal de Justiça,
o que deu azo à prolação do acórdão ora embargado, sem a apreciação de sua insurgência.
Dessarte, pede o acolhimento de seus aclaratórios, para que a apelação cível
interposta contra a sentença digitalizada e anexada no evento 3 seja conhecida e provida, “em
razão da falha ocorrida pelo r. juiz singular, pelo não encaminhamento à instância superior, na
forma da lei, do Recurso de Apelação, interposto tempestivamente, por esta Autarquia.”.
Éo relatório. Passo ao voto.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cediço que os aclaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/08/2016 10:01:37
Assinado por CARLOS ALBERTO FRANCA
Validação pelo código: 108394150969, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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