ANO IX - EDIÇÃO Nº 2098 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 25/08/2016
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 26/08/2016
Em uma análise perfunctória dos autos, noto que correta está a certidão contida no evento 104,
onde tal ato informa que a parte autora do pedido de uniformização de jurisprudência, não
menciona, nem junta quaisquer documentos indicando alguma turma recursal dos juizados
especiais deste Estado que esteja em conflito com aquela prolatora do acórdão ora questionado.
Cumpre salientar que a Resolução nº 15 - 2014 da Côrte Especial deste Egrégio Tribunal de
Justiça e a Lei Federal nº 12.153 de 2009, são claras ao disciplinar que somente existe pedido de
uniformização, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre
questões de direito material, nos Juizados Especiais.
Desta forma, determino a intimação da parte autora do pedido de uniformização para, no prazo de
10 (dez) dias, adequar o pedido, no sentido de demonstrar qual turma recursal dos juizados
especiais está em confronto com entendimento aqui adotado, sob pena de inadmissibilidade do
presente conflito.
Intime-se.
Goiânia, 17 de agosto de 2016
Desembargador Gerson Santana Cintra
Presidente
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/08/2016 09:08:53
Assinado por GERSON SANTANA CINTRA; GERSON SANTANA CINTRA
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