ANO IX - EDIÇÃO Nº 2163 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 05/12/2016
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 06/12/2016
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5308210.94.2016.8.09.0000
COMARCA DE RUBIATABA
AGRAVANTE
:
JOSÉ MAURÍCIO DE ARAÚJO
AGRAVADA
:
REGINA CÉLIA PEREIRA DOS SANTOS
RELATOR
:
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
NR.PROCESSO: 5308210.94.2016.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL
INTERPOSTA PELO AGRAVANTE, PORQUE DESERTA. ERRO
GROSSEIRO. RECURSO INADMISSÍVEL. Contra a decisão proferida
pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado,
observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno
do tribunal (art. 1.021, caput, CPC/15). De tal modo, é certo que a
interposição de agravo de instrumento contra decisão monocrática que
não conheceu do apelo deserto interposto pelo agravante caracteriza
erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade e
enseja, de conseguinte, o não conhecimento do recurso, porque
inadmissível (art. 932, III, CPC/15).
DECISÃO MONOCRÁTICA
José Maurício de Araújo, qualificado e regularmente representado,
interpõe agravo de instrumento da decisão monocrática mencionada a fls. 08, prolatada por este
Relator quando do julgamento da Apelação Cível n. 263294-02.2014.8.09.0139 (201492632945),
esta, manejada pelo recorrente contra a sentença proferida nos autos da ação de divórcio c/c
pedido de exoneração de obrigações, ajuizada por ele contra Regina Célia Pereira dos Santos,
aqui agravada.
Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se seguimento ao
mencionado apelo, porque manifestamente inadmissível (deserto), nos termos do art. 557, caput,
do CPC de 1973 c/c art. 14 do CPC de 2015.
Nas suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que o seu
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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