ANO X - EDIÇÃO Nº 2290 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 19/06/2017
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 20/06/2017
Na hipótese dos autos, ao que tudo indica, o financiamento não
prosperou em razão da situação financeira dos autores/compradores, que não se enquadraram
nas expectativas do Banco/CEF, que no resultado da proposta habitacional teve a seguinte
conclusão: ?Proponente grupo familiar com relação risco e capacidade financeira insuficiente,
tendo como base informações socioeconômicas e de mercado.? (evento nº 3, movimento n. 34).
NR.PROCESSO: 0306758.72.2014.8.09.0011
Do conjunto probatório anexado aos autos, os autores não demostraram
a veracidade das alegações, ou seja, não comprovaram a ausência de informação dos
vendedores, considerando que a busca pelo financiamento de imóvel fica a cargo de quem
pretende adquiri-lo e não de quem está vendendo, sendo daquele a responsabilidade de buscar
informações a respeito do negócio.
Nota-se que os recorrentes, ao constatarem a impossibilidade de
obtenção do financiamento, optaram por rescindir o pacto firmado. Os vendedores, por sua vez,
enfatizaram ser impossível a restituição dos valores pagos sob o argumento de que os
compradores estavam cientes das condições de aquisição do bem, aceitando a contratação.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, o ônus da prova incumbe
aquele que suscita fato constitutivo do seu direito, situação não vislumbrada no caso em exame.
Sendo assim, ante a ausência de provas não há como acolher os pedidos iniciais.
De outra banda, em relação ao pedido de devolução do valor pago a título
de corretagem, não há razão para acolhê-lo, pois havendo a intervenção de corretor no negócio
jurídico revela que o serviço do profissional foi prestado, não tendo o negócio sido concluído por
razões absolutamente alheias a sua vontade.
Tratando especificamente da situação em análise, observa-se que o
instrumento formalizado entre as partes estabelece importantes parâmetros relacionados aos
honorários do corretor em havendo rescisão contratual, inserido na cláusula oitava, que dispõe:
?O presente negócio foi intermediado pelo corretor de imóveis RENE
KHALIL JUNIOR, C-18.030, que apresentou e ofereceu o imóvel, com
seus dados rigorosamente certos, não o omitiu detalhes que o depreciem
e informou às partes dos riscos e demais circunstâncias que pudessem
influenciar o negócio; 2) A resolução do contrato ou o arrependimento
posterior de qualquer nas partes não implica na devolução dos honorários
profissionais. 3) A responsabilidade do corretor limita-se à intermediação
da presente transação, excluindo de si todas e quaisquer obrigações
assumidas pelas partes. 4) O valor da comissão ficou estipulado em R$
5.500,00 (CINCO MIL E QUINHENTOS REAIS) ao Corretor que
intermediou a venda RENE KHALil JONIOR, CRECI-GO 18.030.?
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por JEOVA SARDINHA DE MORAES
Validação pelo código: 101455526339, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
1835 de 2922