ANO X - EDIÇÃO Nº 2322 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 03/08/2017
Publicação: sexta-feira, 04/08/2017
MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO POR
ANTIGUIDADE. TERMO INICIAL. DIVULGAÇÃO DO ATO COATOR.
DECADÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O prazo decadencial do
direito de ajuizar o mandado de segurança se inicia da data da ciência
efetiva do ato inquinado de ilegal, que coincide na hipótese dos autos,
com a divulgação no Diário Oficial do ato do poder público que
procedeu à promoção dos demais milicianos, razão pela qual há que
ser extinto o writ [...] (TJGO, MS 72027-96.2016.8.09.0000, Rel. DES.
NORIVAL SANTOME, CORTE ESPECIAL, DJe 2247 de 10/04/2017)
NR.PROCESSO: 5256387.47.2017.8.09.0000
OPERADA. 1. Nos termos do artigo 23 da Lei n° 12.016/09, o prazo
decadencial, para a impetração da ação mandamental, é de 120 (cento
e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato tido como
ilegal, ou arbitrário. 2. Quando o mandado de segurança é impetrado
após o decurso do referido prazo, impõe-se o reconhecimento do
instituto da decadência [?] (TJGO, MS 216305-93.2016.8.09.0000, Rel.
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª CC, DJe 2276 de
29/05/2017)
Isto posto, com fundamento nos artigos 10 e 23 da Lei Federal n.
12.016/2009, combinados com o artigo 249 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça,
indefiro a petição inicial deste mandado de segurança, ante o reconhecimento da decadência.
Publique-se. Intime-se.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos.
Goiânia, 02 de agosto de 2017.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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