ANO X - EDIÇÃO Nº 2342 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 01/09/2017
Publicação: segunda-feira, 04/09/2017
Na espécie, conforme os documentos que acompanham a prefacial,
desde a data da protocolização dos processos perante a SECIMA, em 12 de setembro de 2016,
até a data de ajuizamento da ação em apreço, o impetrante não havia recebido análise definitiva.
Valioso ainda registrar que os impetrados não negaram a omissão, limitando-se a argumentar que
a Portaria nº 181/2015-GAB estabelece escalonamento de análise por bacia hidrográfica
NR.PROCESSO: 5182124.44.2017.8.09.0000
injustificada da Administração Pública Estadual, violando a Constituição Federal (artigo 5º, inciso
LXXVIII), bem como os prazos previstos na Resolução nº 09/2005, do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos de Goiás (artigo 8º).
Com efeito, segundo a Portaria nº 181/2015, publicada no Diário Oficial
de Goiás em 13 de agosto de 2015, a bacia hidrográfica passou a ser considerada como
referência para a avaliação dos processos de outorga dos direitos de uso de recursos hídricos no
Estado de Goiás. Veja-se:
“Art. 1º. A bacia hidrográfica, sendo unidade territorial para
implementação da política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, será
considerada como referência para a análise de processos de outorga dos
direitos de uso de recursos hídricos, nos termos do Anexo Único desta
Portaria.
Art. 2º. A ordem de análise dos processos de outorga dos direitos de uso
de recursos hídricos levará em consideração a bacia hidrográfica no
âmbito da qual há o maior número de requerimentos pendentes de
exame, observado o disposto no art. 3º desta Portaria”.
Entretanto, convém ressaltar que o ato normativo supramencionado não
revogou o disposto na Resolução nº 09/2005, da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos
Hídricos do Estado de Goiás, que assim dispõe:
“Art. 8º. A autoridade outorgante deverá manifestar-se quanto ao
requerimento de outorga dentro dos seguintes prazos:
I – 20 dias úteis, contados a partir da data de abertura do processo junto
ao protocolo geral do Estado, referindo-se somente à suficiência e
validade da documentação apresentada.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por MARCUS DA COSTA FERREIRA
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