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TJGO 18/09/2017 -Fl. 1091 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 18/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2351 - Seção I

Disponibilização: segunda-feira, 18/09/2017

Publicação: terça-feira, 19/09/2017

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: WALTER REIS DE CASTRO
RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA- Juiz Substituto de 2º Grau

VOTO

NR.PROCESSO: 0104413.28.2016.8.09.0115

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0104413.28.2016.8.09.0115

Presentes os requisitos legais de admissibilidade do Apelo, dele conheço e passo à análise da
questão.

Consoante relatado, o apelante/BANCO BRADESCO S/A não se conforma com a sentença
proferida pelo MM. Juiz de Direito da comarca de Orizona, Dr. Ricardo de Guimarães e Souza, o
qual indeferiu a petição inicial, ao fundamento de que a parte autora ao emendá-la deixou de
fornecer o CEP de seu endereço.

Para tanto, sustenta que o Código de Endereçamento Postal não é requisito indispensável para a
propositura da ação, que o endereço fornecido na inicial é suficiente; que a ausência de tal
informação não tem o condão de impedir o acesso ao Judiciário, alega que tal exigência
caracteriza excesso de formalismo (fls. 52/60 ? recurso de apelação), daí porque recorre
pugnando pelo provimento do recurso e cassação da sentença, a fim de que o feito tenha regular
prosseguimento.

Assiste razão ao recorrente, configura sim excesso de formalismo indeferir à inicial porque a parte
ao informar o endereço não teve o cuidado de colocar o CEP (Código de Endereçamento Postal).
Pois bem, considerando os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da
efetividade do processo, não pode o julgador se prender ao formalismo exacerbado, devendo
sempre prevalecer o interesse em solucionar o litígio, aproveitando-se ao máximo o processo,
salvo prejuízo a alguma das partes.

Acresce-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a petição inicial só deve
ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresente tal gravidade que impossibilite a defesa do
réu, ou a própria prestação jurisdicional (STJ-3ª Turma, REsp. 193.100-RS, rel. Min. Ari
Pargendler), o que não é o caso, daí porque merece a sentença terminativa proferida pelo juízo
de origem ser cassada. Nesta mesma linha de raciocínio, cito julgados desta Corte de Justiça,
verbis:
?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A lei processual
aplicável à época exige que a petição inicial seja instruída com documentos indispensáveis à

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por MAURICIO PORFIRIO ROSA
Validação pelo código: 106663758996, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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