CNPJ Empresa Registro
CNPJ Empresa Registro CNPJ Empresa Registro
  • Home
  • Contato
« 671 »
TJGO 20/10/2017 -Fl. 671 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 20/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2373 - Seção I

Disponibilização: sexta-feira, 20/10/2017

Publicação: segunda-feira, 23/10/2017

Correta a sentença ao reconhecer a juridicidade do valor atribuído à
causa, R$ 45.663,14 (quarenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e três reais e quatorze
centavos), por se tratar da composição do valor principal do cheque, R$ 29.040,00 (vinte e
nove mil e quarenta reais), mais correção monetária e juros de mora incidentes nos quase
3 (três) anos entre a data da emissão do título e o ajuizamento da ação monitória. Registrese, a propósito, a sólida base jurídica para a incidência da correção monetária (desde a data da
emissão) e dos juros de mora (desde a data da apresentação, ou seja, 30 (trinta) dias após a
emissão), porque firmada em orientação já pacificada quando do proferimento da decisão
rescindenda, hoje inclusive sedimentada em recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de
Justiça, assim ementado:

NR.PROCESSO: 5189195.34.2016.8.09.0000

apresentado à execução, nos termos do artigo 1.102 do então vigente Código de Processo Civil
de 1973. No dispositivo, declarou constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em
demérito do requerido, no valor de R$ 45.663,14 (quarenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e
três reais e quatorze centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento do
feito, acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC), a partir da citação
(movimentação nº 1, arquivo nº 19).

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO
REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE
DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA
CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA.
DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS
PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1. A tese a ser
firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do
CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador
para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data
de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da
primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de
compensação". 2. No caso concreto, recurso especial não provido.5

Dessa forma, ao declarar constituído o título executivo judicial no valor
de R$ 45.663,14 (quarenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e três reais e quatorze centavos), a
sentença rescindenda não violou o princípio da congruência, tampouco equivocou-se quanto ao
exame dos dados elementares do cheque. Em verdade, apenas houve reconhecida a incidência
de juros e correção monetária desde a emissão/apresentação do cheque até a data do
ajuizamento da ação (período de, aproximadamente, três anos). Prova disso é que, no
dispositivo decisório, a magistrada determinou que se continuasse a incidência dos juros de mora
e da correção monetária, o primeiro, desde a data da citação, e a segunda, desde a data do
ajuizamento da ação.

Não se ignora que, nesse dispositivo decisório, não somente a
correção monetária, mas também os juros de mora deveriam ser calculados desde a data do

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
Validação pelo código: 106391103360, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

671 de 2912

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

CNPJ Empresa Registro © 2025.