ANO X - EDIÇÃO Nº 2374 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 23/10/2017
Publicação: quarta-feira, 25/10/2017
NR.PROCESSO: 5108089.57.2017.8.09.0051
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5108089.57.2017.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIO NÃOAPELANTE :
PADRONIZADOS NPL
APELADA
:
MARIA TEREZA MONTEIRO
RELATOR
:
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
DESPACHO
Cotejando o caderno processual, observo que o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO
CREDITÓRIO NÃO-PADRONIZADOS NPL interpôs recurso de apelação (evento nº 13).
Verifico, contudo, que a apelada, MARIA TEREZA MONTEIRO, não foi intimada para
apresentar contrarrazões ao impulso, tendo em vista que a carta de citação enviada
(evento nº 17) não foi recebida pela parte, como se infere do Aviso de Recebimento visto
no evento nº 18, tendo em vista que ela "mudou-se".
Bem por isso, a fim de se assegurar os primados do contraditório e da ampla defesa,
revela-se imprescindível a intimação da recorrida para a apresentação de resposta à
insurgência.
Dessa forma, intime-se a parte apelante para que indique o novo endereço da apelada.
Cumprida a diligência, determino à Secretaria da egrégia 6ª Câmara Cível do TJGO tome as
providências necessárias para realizar a citação de MARIA TEREZA MONTEIRO, oportunizandolhe o oferecimento de contrarrazões ao recurso constante do evento nº 13, no prazo legal (artigo
331, § 1º, combinado com 1.010, § 1º, ambos do Código de Processo Civil).
Volvam-me os autos conclusos, oportunamente.
CUMPRA-SE.
Goiânia, 16 de outubro de 2017.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por FAUSTO MOREIRA DINIZ
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