ANO X - EDIÇÃO Nº 2390 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 20/11/2017
Publicação: terça-feira, 21/11/2017
Assim, REJEITO as preliminares e a denunciação da lide. (...)”.
Em síntese, o requerido/agravante insurge-se contra a decisão interlocutória
impugnada na parte em que foi indeferido o pedido de denunciação da lide do DNIT –
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, ao argumento de que “está sofrendo
esbulho nas margens da Rodovia BR – 153, rodovia federal, e está sob a jurisdição do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT), cabendo a ela a fiscalização e
zelo das áres intituladas como faixa de domínio.” sic. fl. 04 do recurso.
NR.PROCESSO: 5335454.61.2017.8.09.0000
desfavor do órgão que determinou erroneamente as dimensões dos acessos de
entrada e de saído do posto.
Alega que o deferimento da denunciação da lide é necessário, na medida em que
a agravante comprovará também, por meio de documentos juntados pelo DNIT, que a obra da
agravante já se encontrava concluída e fiscalizada por aquele órgão.
Alfim, pede seja dado total provimento ao recurso para o fim de reformar a
decisão atacada.
Sem razão, contudo, o agravante.
O instituto da denunciação da lide, como é cediço, consiste em chamar o terceiro
(denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder
pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo. É o ato pelo qual
o autor ou o réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja garante do seu direito, a fim de
resguardá-lo no caso de ser vencido na demanda em que se encontram.
A denunciação da lide, prevista no artigo 125, II, do Código de Processo Civil, só
deve ser admitida quando alguém estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação
regressiva, o prejuízo do que perder a demanda, o que não se coaduna à hipótese vertente.
Segundo escólio de Fredie Didier Jr.:
“Do ponto de vista substancial, a denunciação da lide é demanda que veicula
pretensão regressiva. O denunciante visa ao ressarcimento pelo denunciado de
eventuais prejuízos que porventura venha a sofrer em razão do processo
pendente. Não há, portanto, qualquer afirmação de existência de relação jurídica
material entre o denunciado e o adversário do denunciante. Afirma-se a
existência de uma relação jurídica entre o adversário do denunciante e o
denunciante e entre o denunciante e o denunciado. É fundamental a percepção
do fenômeno sob esta perspectiva, pois a correta compreensão das modalidades
de intervenção de terceiro, como já afirmado, não prescinde de uma investigação
do vínculo que mantém o terceiro com a relação jurídica discutida em juízo.”
(Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de
Conhecimento. Volume 1. Editora: Podium. 9ª edição. 2008. Pág. 341/342).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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