ANO XI - EDIÇÃO Nº 2442 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 05/02/2018
Publicação: terça-feira, 06/02/2018
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, em face de decisão proferida pela Juíza de
Direito, Dra. Suelenita Soares Correia, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, interposta por GUILHERME ROLIM
CERVEIRA, cuja decisão deferiu “parcialmente a tutela de urgência postulada, determinando a
retificação do ato de nomeação da parte autora, em 24 (vinte e quatro) horas, nele fazendo
constar o cargo de Agente de Segurança Prisional de 3ª Classe, nos moldes da Lei 18.300/2013,
com a atribuição do subsídio de R$ 2.847,23.” (movimentação n. 4 – processo principal).
NR.PROCESSO: 5038740.86.2018.8.09.0000
DECISÃO LIMINAR
O Estado de Goiás, em suas razões, narra que a decisão agravada
determinou a retificação do ato de nomeação do autor para o cargo de Agente de Segurança
Prisional, para que o fosse na 3ª Classe (nos moldes da Lei Estadual 18.300/2013), e não na
Classe Inicial (criada pela Lei Estadual 19.502/2016).
Informa o agravante que não há como cumprir a decisão agravada, visto que
não existem mais vagas na 3ª classe do cargo de Agente de Segurança Prisional para que a
parte agravada possa ocupar, conforme já informado e documentado em diversos feitos que
tramitam neste Tribunal.
Aduz que as vagas de cargos públicos são sempre criadas por lei, nos
termos do art. 61, § 1º, inc. II, da Constituição Federal c/c art. 10, inc. X, da Constituição do
Estado de Goiás. E, no caso da 3ª Classe do cargo de Agente de Segurança Prisional, o
quantitativo total de vagas se encontra previsto no Anexo I da Lei Estadual 17.090/2010.
Diz mais, que tem cumprido inúmeras decisões judiciais que, em sede de
tutela de urgência, determinam a retificação de nomeação. Assim todas as vagas foram
ocupadas, inclusive, a situação ficou insustentável quando a Administração Pública ao dar
cumprimento da decisão judicial prolatada no Mandado de Segurança coletivo nº
5313726.61.2017.8.09.0000, na qual foi determinada a retificação da nomeação, na condição
sub judice, para a 3º Classe do cargo de Agente de Segurança Prisional, de 246 (duzentos e
quarenta e seis) substituídos-impetrantes.
Acrescenta que em recente decisão proferida no agravo de instrumento nº
5348755.75.2017.8.09.0000, da lavra do Des. Carlos França, este concedeu efeito suspensivo,
de igual modo, a Desa. Elizabeth Maria da Silva.
Depois de tecer mais considerações acerca da necessidade de reforma da
decisão agravada, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, pede o
conhecimento e provimento do agravo nos termos postulados.
É o relatório. Decido.
De acordo com o disposto no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, cabe agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias que versarem sobre
tutela provisória.
Com efeito, estabelece o artigo 1.019, inciso I, do citado Códex Instrumental
que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso”, caso vislumbre que a decisão
interlocutória impugnada tenha potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou
impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar que a pretensão recursal seja
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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