ANO XI - EDIÇÃO Nº 2443 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 06/02/2018
Publicação: quarta-feira, 07/02/2018
NR.PROCESSO: 5161908.62.2017.8.09.0000
I ? o cônjuge;
II ? o(a)companheiro(a), cumpridas as condições definidas nesta Lei
Complementar;
III - o filho solteiro e não emancipado menor de 21 (vinte e um) anos;
IV - o filho solteiro não emancipado e inválido em caráter permanente para o
exercício de qualquer atividade laboral, desde que a invalidez tenha ocorrido
na menoridade previdenciária;
V ? o enteado do segurado, até 21 (vinte e um) anos, desde que comprovada
sua dependência econômica para com este; VI ? o menor tutelado do
segurado, até 18 (dezoito) anos, desde que comprovada sua dependência
econômica para com este;
VII - o ex-cônjuge, o(a) ex- companheiro(a) ou o cônjuge separado de fato,
com direito a pensão alimentícia e comprovada dependência econômica para
com o instituidor da pensão;
VIII - os pais, desde que comprovem a dependência econômica e financeira
em relação ao segurado, existente na data do óbito do instituidor do
benefício;
IX ? o irmão solteiro menor de 18 (dezoito) anos, ou solteiro e inválido, desde
que a invalidez tenha ocorrido na menoridade civil, e comprovada
dependência econômica para com o segurado.?
?Art. 65. São beneficiários da pensão por morte do segurado,
exclusivamente:
I ? o cônjuge;
II ? o(a) companheiro(a), nos termos definidos por esta Lei Complementar;
III - o filho solteiro não emancipado menor de 21 (vinte e um) anos;
IV - o filho solteiro não emancipado e inválido em caráter permanente para o
exercício de qualquer atividade laboral, desde que a invalidez tenha ocorrido
na menoridade previdenciária;
V - o enteado não emancipado do segurado, até 21 (vinte e um) anos, desde
que comprovada dependência econômica para com este;
VI ? o menor tutelado do segurado, até 18 (dezoito) anos, desde que
comprovada a dependência econômica para com este;
VII - o ex-cônjuge, ou o(a) ex-companheiro(a)ou o cônjuge separado defato,
com direito e recebimento de pensão alimentícia e comprovada dependência
econômica do instituidor da pensão na data do seu fato gerador;
VIII - os pais, desde que comprovem a dependência econômica e financeira
em relação ao segurado, existente na data do óbito deste;
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE
Validação pelo código: 100760769152, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
3128 de 3534