ANO XI - EDIÇÃO Nº 2471 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 20/03/2018
Publicação: quarta-feira, 21/03/2018
b) realização do certame conforme as regras do edital;
c) homologação do concurso e proclamação dos aprovados dentro do
número de vagas previsto no edital, em ordem de classificação, por ato
inequívoco e público da autoridade administrativa competente.
O direito à nomeação constitui um típico direito público subjetivo em
face do Estado, decorrente do princípio que a Ministra Cármen Lúcia,
em obra doutrinária, cunhou de princípio da acessibilidade aos cargos
públicos (?).
NR.PROCESSO: 5168991.10.2016.8.09.0051
a) previsão em edital de número específico de vagas a serem
preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso público;
(STF, Tribunal Pleno, Recurso Extraordinário nº 598099, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 03/10/2011, g.)
Mais recentemente, em razão da importância da matéria, a Excelsa
Suprema Corte também sedimentou o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do
número de vagas previstas no edital de concurso público, caso apareça novas vagas
durante o prazo de validade do certame.
Ou seja, o excelso Supremo Tribunal Federal assentou que o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante
o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação
dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, é necessário que se
comprove que houve a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a
inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do
certame. O que, no caso vertente, não foi demonstrado pela apelante.
Convém trazer à baila deste decisum, a tese firmada pelo excelso
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI,
que reconheceu a repercussão geral sobre o tema objeto da lide, ipsis litteris:
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo,
durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à
nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as
hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por
comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade
de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de
forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em
concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I? Quando a aprovação ocorrer dentro do
número de vagas dentro do edital; II ? Quando houver preterição na nomeação por não
observância da ordem de classificação; III ? Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo
concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por SEBASTIAO LUIZ FLEURY
Validação pelo código: 10423568554105917, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
1422 de 3540