ANO XI - EDIÇÃO Nº 2489 - Seção I
Publicação: quinta-feira, 19/04/2018
LUCIANA DA SILVA LISBOA
UNOPAR EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
4ª CÍVEL
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. GERAÇÃO E COBRANÇA
DE NOVOS BOLETOS DE MENSALIDADE. DANO MORAL
CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
NR.PROCESSO: 0004655.15.2016.8.09.0006
RECORRENTE
RECORRIDA
RELATOR
CÂMARA
Disponibilização: quarta-feira, 18/04/2018
1. Tendo a requerente solicitado trancamento de sua matrícula, não pode a
instituição de ensino continuar a emitir boletos e a cobrá-los, sob a alegação
de que não foi paga a taxa de trancamento, quando este não estava
condicionado ao pagamento daquela.
2. A geração indevida de novos boletos e sua cobrança é capaz de gerar
dano moral indenizável.
3. Sendo o valor arbitrado proporcional ao dano experimentado e suficiente
para compensar sem empobrecer e educar sem enriquecer, não há que se
falar em modificação.
4. Sendo os honorários advocatícios arbitrados dentro dos parâmetros
previstos no art. 85 do CPC e condizentes com a complexidade da causa e
do trabalho realizado, não há motivos para sua alteração.
RECURSOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra
indicadas.
ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em negar provimento
aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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