ANO XI - EDIÇÃO Nº 2499 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 04/05/2018
Publicação: segunda-feira, 07/05/2018
NR.PROCESSO: 7102573.32.2011.8.09.0051
APELAÇÃO CÍVEL Nº 7102573.32.2011.8.09.0051
COMARCA GOIÂNIA
APELANTE CONSTRUTORA SCALA GUAÇU LTDA
APELADO ESTADO DE GOIÁS
RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
VOTO
Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por
CONSTRUTORA SCALA GUAÇU LTDA contra sentença proferida1 pelo MM. Juiz de Direito da
3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, da Comarca de Goiânia, Dr. ÉLCIO VICENTE DA SILVA,
nos autos da ação declaratória c/c anulatória aforada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.
Infere-se da leitura dos autos eletrônicos que o Estado recorrido lavrou
em face da empresa recorrente o auto de infração2 nº. 4011001476944, através do qual foi
exigido o recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS no valor
de R$ 86.476,05 (oitenta e seis mil, quatrocentos e setenta e seis reais e cinco centavos), na
condição de contribuinte, em razão desta ter realizado, no período 15/04/2009 a 15/08/2009,
saídas de mercadoria (concreto betuminoso usinado quente – CBUQ) sem destacar o imposto
nos respectivos documentos fiscais, utilizando-se indevidamente de isenção do ICMS.
Após a instrução processual, o insigne Magistrado a quo julgou
improcedente o pedido formulado na peça exordial, concluindo que a atividade da empresa
recorrente concretiza operação de comercialização de massa asfáltica, gerando, portanto, a
exigibilidade do ICMS.
Pois bem. De plano, consigno que o édito sentencial objurgado merece
reforma.
No caso em estudo, a massa asfáltica (CBUQ), produzida pela
autuada/apelante, foi fornecida para a prestação de serviços de pavimentação para o Município
de Senador Canedo e Agência Municipal de Obras – AMOB, antigo Departamento de Estradas de
Rodagem do Município de Goiânia – DERMU.
Para análise dessa questão, oportuno colacionar o teor do parágrafo
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
Validação pelo código: 10443568583094278, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
3585 de 4310