ANO XI - EDIÇÃO Nº 2517 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 04/06/2018
Publicação: terça-feira, 05/06/2018
Comporta registrar que a cláusula 6.1 do referido contrato prorroga tal prazo
para 180 (cento e oitenta) dias, nos seguintes termos:
?6.1. As partes convencionaram uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias
para conclusão da obra, bem como uma prorrogação pela ocorrência de caso
fortuito ou força maior, de acordo com o art. 393 do Código Civil Brasileiro,
entendendo-se como tal exemplificado, mas não exclusivamente: a) greves; b)
suspensão ou falta de transportes; c) falta de materiais e mão-de-obra
especializada na praça; d) chuvas prolongadas que impeçam ou dificultem
etapas importantes da obra; e) eventuais embargos da obra, não resultante de
incúria ou erro da VENDEDORA; f) demora na execução de serviços que são
próprios de empresas concessionários de serviços públicos; g) reforma
econômica ou outros atos governamentais que interfira no setor da construção
civil?.
NR.PROCESSO: 0383890.50.2016.8.09.0137
13.03.2013; dessa forma, o termo final para conclusão das obras ocorreria em até setembro de
2014.
Como o termo final para conclusão das obras ocorreu em setembro de 2014 e
havendo previsão contratual de tolerância de 180 dias, o termo final para a entrega das obras se
deu efetivamente em março de 2015.
2. DO ALEGADO CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR
Em análise aos documentos acostados, verifica-se que a assinatura do Termo
de Habite-se (nº 2015000310) ocorreu em 26 de maio de 2015 e o Termo de Recebimento das
chaves do imóvel se deu em 12 de junho de 2015, ambas datas além do termo final para a
entrega das obras e recebimento do imóvel.
A parte apelada, em sua defesa, alegou a ocorrência de fortes chuvas e
vendavais para justificar o atraso na entrega do imóvel, sustentando que as obras, que já se
encontravam em fase final, vieram a sofrer avarias, conforme aviso de sinistro anexo, exigindo
retrabalho da construtora e comprometimento do cronograma de conclusão da obra.
Contudo, não merece acolhida o argumento da construtora para eximir-se da
culpa, no sentido de tentar enquadrar como situação de caso fortuito/força maior, sob a
justificativa de que o atraso na entrega do empreendimento ocorreu em razão das chuvas e
vendavais. Senão vejamos.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
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