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TJGO 05/07/2018 -Fl. 105 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 05/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2540 - Seção I

Disponibilização: quinta-feira, 05/07/2018

Publicação: sexta-feira, 06/07/2018

NR.PROCESSO: 5511799.76.2017.8.09.0000

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. ANALISTA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E ASSISTENTE
DE GESTÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO
AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. 1. A concessão de liminar em
mandado de segurança é condicionada à integral satisfação dos
requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei federal nº
12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a
possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia
da medida, caso seja, ao final, deferida. Não configurados esses
requisitos legais, o indeferimento do pedido liminar é conclusão
infranqueável. Precedentes do TJGO. 2. O agravo interno deve ser
desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido
suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não
apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou
justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 da Lei Adjetiva
Civil de 2015. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) 534475828.2017.8.09.0051, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, Corte Especial,
julgado em 13/04/2018, DJe de 13/04/2018).

Desse modo, ausentes fatos novos ou argumentos hábeis à mutação do julgado prolatado
inicialmente, não deve prosperar o pleito de alteração do decisum.

Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo interno, mantendo
incólume a decisão ora recorrida.

Éo voto.
Goiânia, 13 de junho de 2018.

Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira
Desembargadora Relatora
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM, os integrantes da Corte
Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos,
negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Relatora.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
Validação pelo código: 10433564581084824, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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