ANO XI - EDIÇÃO Nº 2540 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 05/07/2018
Publicação: sexta-feira, 06/07/2018
AGRAVO INTERNO
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: DSA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, HOTELARIA, TURISMO E HOSPEDAGEM
EIRELI - ME
AGRAVADO: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
RELATORA: Desembargadora CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
NR.PROCESSO: 5511799.76.2017.8.09.0000
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5511799.76.2017.8.09.0000
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. I - A
concessão de liminar em ação mandamental pressupõe o atendimento
dos requisitos constantes do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, ou
seja, a relevância da fundamentação e que do ato impugnado possa
resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida. II - No caso
vertente, a liminar foi indeferida em razão do prejuízo que poderia sofrer o
Estado de Goiás no caso de denegação da ordem, e também por ausente
a comprovação do fumus boni iuris necessário ao deferimento da liminar.
III - Inexistindo fato novo ou argumento que possa modificar o
entendimento que levou ao indeferimento da liminar, deve-se negar
provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão objurgada por seus
próprios e jurídicos fundamentos. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
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