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TJGO 06/07/2018 -Fl. 2105 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 06/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2541 - Seção I

Disponibilização: sexta-feira, 06/07/2018

Publicação: segunda-feira, 09/07/2018

“DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATO TEMPORÁRIO (COMBATE
À DENGUE). SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DE EXCEPCIONALIDADE E TEMPORARIEDADE.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1- Não preenchidos os requisitos
do art. 37, IX, Constituição da República, quais seja,
excepcionalidade e temporariedade do contrato, ante as
sucessivas renovações, o instrumento contratual pactuado
padece de nulidade, eis que celebrado em desconformidade com
o texto constitucional. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. SÚMULAS 363 DO TST E 466 DO STJ. ARTIGO 19-A DA
LEI 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO
PLENÁRIO DO STF. 2 - A declaração de nulidade do vínculo
existente entre as partes, resulta para a municipalidade
contratante o dever de depósito dos valores relativos ao FGTS, tal
como disposto no art. 19-A da Lei n. 8.036/90. 3- O colendo STF
(RE n. 596.478/RR) decidiu pela constitucionalidade do Artigo 19-A
da Lei 8.036/90, reconhecendo o direito ao recebimento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que
tiveram o contrato de trabalho celebrado com a Administração
Pública declarado nulo, devido a inobservância da norma
constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso
público. PAGAMENTO DO FGTS. BASE DE CÁLCULO. 4- (...).
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE”. (TJGO/4ªCC, AC nº 32790037.2011.8.09.0206, Rel. DR(A). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, DJe nº
2110 de 14/09/2016). Grifei.

NR.PROCESSO: 0205941.31.2013.8.09.0206

o administrado a sacar o saldo da conta vinculada ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, ou, ainda, impõe a
condenação do município para recolhê-lo, caso não o tenha
concluído, a tempo e a contento, na oportunidade devida. V - (...).
REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÕES CONHECIDAS E
PARCIALMENTE PROVIDAS.” (TJGO/5ªCC, DGJ nº 30569257.2009.8.09.0100, Rel. Des ALAN S. DE SENA CONCEIÇÃO, DJe nº
2136 de 21/10/2016). Grifei.

Desnecessárias maiores considerações, para concluir-se pelo direito
dos Recorrentes ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), devendo,
o Recorrido, recolhê-lo, caso não o tenha realizado, como efeito do reconhecimento judicial da
nulidade dos vínculos dos Autores com o Município de Aparecida de Goiânia, observando-se
como parâmetro para o cálculo dos depósitos, a variação salarial dos trabalhadores, durante a
vigência dos pactos.

Portanto, a tese recursal dos Recorrentes merece prosperar, para
reformar a sentença e condenar a Municipalidade ao pagamento do FGTS devido, apenas do
período de 13/06/2008 (data que antecede os cinco anos da propositura da ação) até as datas de

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
Validação pelo código: 10473566580279941, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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