ANO XI - EDIÇÃO Nº 2545 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 12/07/2018
Publicação: sexta-feira, 13/07/2018
NR.PROCESSO: 5510142.02.2017.8.09.0000
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5510142.02.2017.8.09.0000
PROCESSO DIGITAL
3ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
IMPETRANTE: SEMENTES SELECTA LTDA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR: Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DO SECRETÁRIO DA FAZENDA ESTADO DE GOIÁS. ATO
ACOIMADO ILEGAL PRATICADO PELO GOVERNADOR DO ESTADO
DE GOIÁS EM EXERCÍCIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTIGO 330,
II, CPC/15. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, VI, CPC/15. SEGURANÇA DENEGADA. ARTIGO 6º, § 5º,
DA LEI N. 12.016/09.
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por
SEMENTES SELECTA LTDA. contra a edição e publicação do Decreto Estadual nº 9.075/17,
alterado pelo Decreto Estadual nº 9.103/17, o qual ampliou a carga tributária para as operações
interestaduais, reduzindo-se o benefício fiscal.
Após recebida a ação e deferida a liminar, o ESTADO DE GOIÁS ingressou
nos autos, assegurando a ilegitimidade passiva ad causam do Secretário da Fazenda do Estado
de Goiás. Aponta, para tanto, o Governador do Estado de Goiás como possível autoridade
coatora, defendendo, na sequência, a competência indelegável do Órgão Especial para processar
e julgar a demanda.
Instada a se manifestar sobre referida tese, a impetrante assegurou que “o
Secretário de Estado da Fazenda de Goiás tem poder de decisão, inclusive delegado pelo
Governador do Estado de Goiás que, por sua vez, detém, hierarquicamente, poder deliberatório
ampliado, mas não há qualquer dispositivo legal que defina ser necessariamente a autoridade
coatora aquela que criou e que tem o poder de desfazer ou corrigir o ato violador.”
Todavia, em que pese tais argumentos, o fato é que o ato acoimado coator,
qual seja, o Decreto nº 9.075/17, alterado pelo Decreto nº 9.103/17, foi editado pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por GERSON SANTANA CINTRA
Validação pelo código: 10403564580012384, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
1478 de 3362