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TJGO 18/07/2018 -Fl. 97 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 18/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2549 - Seção I

DECISAO

30 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA

Documento Assinado Digitalmente

Disponibilização: quarta-feira, 18/07/2018

Publicação: quinta-feira, 19/07/2018

IMPOSSIBILIDADE. 1 - Atestada a materialidade e as
circunstâncias do fato a indicarem que os
apelantes sabiam da origem ilícita do bem
apreendido em seu poder, deve ser mantida a
condenação pelo crime de receptação dolosa,
restando inviabilizada a desclassificação para
favorecimento pessoal, mesmo porque o objeto deste
delito é vinculado à proteção da pessoa do agente
criminoso e não a res furtiva. REDUÇÃO DA PENA
PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. VIABILIDADE. 3 Mostrando-se precária a condição sócio-econômica
dos apelantes e ausentes circunstâncias judiciais
que lhes sejam desfavoráveis, mostra-se cabível a
redução da prestação pecuniária substitutiva à
sanção corpórea. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO.
PROVIDO. 2 - O crime de posse ilegal de munição é
de perigo abstrato e visa proteger a segurança
pública e a paz social. Sendo assim, é irrelevante
a apreensão conjunta de arma de fogo para que o
delito seja caracterizado. Devidamente provado que
os apelantes tinham ciência da presença das
munições e plena disponibilidade para usá-las caso
assim desejassem, deve ser reformada a sentença
para condená-los pelo crime do artigo 12, da Lei
10.826/2003. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE
PROVIDA A PRIMEIRA (DEFESA) PARA REDUZIR A
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PROVIDA A SEGUNDA (MP) PARA
CONDENAR OS RÉUS PELO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 125152-10.2015.8.09.0001
(201591251524), acordam os componentes da Quarta
Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, acolhendo o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer dos apelos e
dar parcial provimento ao primeiro (defesa), para
reduzir o valor da prestação pecuniária imposta
aos corréus Marcus Vinícius Alves Rabelo e Deivydy
Lindolfo Batista e dar provimento ao recurso do
Ministério Público para condenar ambos pelo crime
de posse de munição e, por fim, declarar a
extinção da punibilidade do corréu Marcos Eduardo
dos Santos Carvalho em razão de seu comprovado
falecimento, nos termos do voto da relatora.

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409424-47.2014.8.09.0175(201494094240)
GOIANIA
DR. SIVAL GUERRA PIRES
AGUINALDO BEZERRA LINO TOCANTINS
JOSE AMARO DE ALMEIDA
ADV(S) : DPE/GO -DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE G
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Estando satisfatoriamente
comprovado, pela persecução penal, os elementos
probatórios robustos no sentido de demonstrar que
o apelante efetivamente ameaçou a vítima de lhe
causar mal injusto, deve prevalecer as condenações
impostas pelo Juízo de Primeiro Grau. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. 2 - Não se
admite afastar a relevância penal da conduta dos
crimes praticados com violência ou grave ameaça

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