ANO XI - EDIÇÃO Nº 2576 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 27/08/2018
Publicação: terça-feira, 28/08/2018
feito pelas vítimas, porquanto o reconhecimento do
apelante prescindiu de formalidade, eis que o ato
deu-se na audiência de instrução e julgamento,
meio idôneo de prova. Ademais, o reconhecimento
não é prova isolada nos autos, em razão de que o
apelante foi apreendido no veículo utilizado pelos
demais comparsas na fuga, e onde se encontravam
diversos objetos produtos do roubo. 2. ABSOLVIÇÃO
POR AUSÊNCIA DE DOLO. Não procede o pleito
absolutório, porquanto, a inconsistência das
declarações do apelante, em detalhes importantes,
revelam que sua conduta foi consciente e
voluntária, apresentando-se imprescindível para o
desfecho do evento delituoso. 3. DECOTE DAS
MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE
PESSOAS. Ainda que só um dos agentes porte arma de
fogo, essa majorante comunica-se aos demais
envolvidos na ação delitiva, visto tratar-se de
circunstância elementar objetiva. Restando provado
que o apelante estava em coluio com os demais
comparsas, tendo tido papel relevante no
desenrolar da ação, não há que se falar em
ausência de vínculo subjetivo entre os
participantes. 4. REDUÇÃO DA PENA BASE.
Verifica-se que o Juiz sentenciante examinou,
criteriosamente, a conduta criminosa do apelante à
luz das circunstâncias judiciais do artigo 59 do
Código Penal, considerando desfavoráveis,
acertadamente, as circunstâncias e consequências
do crime, razão pela qual a pena base deve ser
mantida acima do mínimo legal. 5. RECONHECIMENTO
DE ATENUANTES. Nenhuma das situações previstas no
artigo 65 do Código Penal encontram respaldo no
caso em questão, bem como não há nos autos
circunstância relevante que enseje a redução da
reprovabilidade de sua conduta, que pudesse ser
considerada como atenuante inominada, prevista no
artigo 66 do Código Penal. 6. CONCURSO FORMAL. Se
o agente, no mesmo contexto fático, emprega grave
ameaça ou violência (própria ou imprópria) contra
duas ou mais pessoas, e subtrai bens pertencentes
a elas, estará caracterizada uma hipótese de
concurso formal, pois houve somente uma ação,
embora composta de diversos atos e de várias
lesões patrimoniais, e a ele serão imputados
tantos roubos quantos forem os patrimônios
lesados, razão pela qual, corrige-se o índice de
exasperação pelo concurso formal. 7. ALTERAÇÃO DO
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Uma vez
reduzida a pena para quantum inferior a 08 anos, e
sendo o apelante primário, bem como favoráveis a
maioria das circunstâncias previstas no artigo 59
do Código Penal, altera-se o regime inicial de
cumprimento da pena para o Semiaberto. 8. PENA DE
MULTA. A multa é uma sanção de caráter penal e a
possibilidade de sua isenção viola o princípio
constitucional da legalidade. Contudo, deve a
mesma ser proporcional à pena privativa de
liberdade, razão pela qual impende reduzi-la 9.
RECORRER EM LIBERDADE. A negativa do direito de
recorrer em liberdade não constitui
constrangimento ilegal ao paciente que, preso
preventivamente pela prática de crime grave, nessa
condição permaneceu durante toda a instrução, e
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