ANO XI - EDIÇÃO Nº 2581 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 03/09/2018
Publicação: terça-feira, 04/09/2018
Para a análise da questão é imprescindível o devido contraditório e o
amadurecimento da causa.
Ou seja, na espécie, tanto o mérito da ação ajuizada
NR.PROCESSO: 5204240.10.2018.8.09.0000
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
quanto a liminar pleiteada possuem a mesma finalidade, ainda que
indiretamente.
O colendo Superior Tribunal de Justiça e esta egrégia
Corte estadual têm se posicionado pela impossibilidade de concessão de
medida liminar satisfativa e irreversível contra a Fazenda Pública, como
demonstram os seguintes arestos, ad exemplum:
(...) A antecipação de tutela não pode esgotar o objeto
do processo (“não será cabível medida liminar que
esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”) (…) nem
poderá ser irreversível (CPC, art. 273, § 2º). (...)
(STJ, Corte Especial, AGRg no SLS nº 1499/SP, Rel. Min. Ari
Pargendler, DJe de 14/05/2012, g.)
(…) Ao estabelecer que 'não será cabível medida liminar
que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação', o §
3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo,
embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares
satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução
produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao
status quo ante, em caso de sua revogação. (...)
(STJ, 1ª Turma, REsp nº 1053299/RS, Relª Minª Denise
Arruda, DJe de 27/11/2009, g.)
AÇÃO ANULATÓRIA. MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA.
IMPEDIMENTO. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DE
GOIÁS.
CHANCE
DE
IRREVERSIBILIDADE
DO
PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 1º, § 3º, da
Lei federal nº 8.437, de 30 de junho de 1992, veda
expressamente a concessão de medida liminar contra a
Fazenda Pública que antecipe, no todo ou em parte o
objeto da ação. 2. A medida liminar apenas será
concedida se observados,
concomitantemente,
a
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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