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TJGO 28/09/2018 -Fl. 2272 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 28/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2599 - Seção I

Disponibilização: sexta-feira, 28/09/2018

Publicação: segunda-feira, 01/10/2018

Eis a jurisprudência:

“(...)para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por falta de
pagamento, nos moldes do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98,
imprescindível a notificação prévia, pessoal e inequívoca do consumidor,
conforme entendimento jurisprudencial, motivo pelo qual o recebimento da
notificação por terceira pessoa, estranha à relação contratual, acarreta na
invalidade de tal ato e, por consequência, impossibilita a rescisão unilateral do
contrato plano de saúde. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS” (TJGO,
EMBARGOS INFRINGENTES 217472-82.2015.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL
WILSON DE OLIVEIRA, 1A SC, julgado em 07/10/2015, DJe 1893 de
20/10/2015).

NR.PROCESSO: 5118587.18.2017.8.09.0051

requisito imprescindível à rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, cuja inobservância
leva à invalidação do distrato.

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO POR
ATRASO NO PAGAMENTO DE MENSALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EM
ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. VALIDADE. 1. Admite-se a rescisão
unilateral do contrato pelo não-pagamento de mensalidade, desde que o
consumidor seja comprovadamente notificado da inadimplência, conf. art. 13, II,
da Lei nº 9.656/98. 2. In casu, afigura-se legítimo o cancelamento do contrato,
não havendo se falar em qualquer ilegalidade ou abusividade na resolução
operada, tampouco em restabelecimento do vínculo contratual ou em dever de
indenizar moralmente, diante da inexistência de qualquer ato ilícito” (AC n.
5298215 de Goiânia, DJ 28.08.2018, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade).

Ainda há entendimento neste e. Tribunal de Justiça no sentido de que basta o
envio da correspondência ao endereço do consumidor, sem a obrigatoriedade de que este
pessoalmente assine o documento, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO POR
ATRASO NO PAGAMENTO DE MENSALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EM
ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. VALIDADE. DANO MORAL
PREJUDICADO. TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE REFORMADA.
PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO EXIGÍVEL. I- Admite-se a rescisão unilateral
do contrato pelo não-pagamento de mensalidade, desde que o consumidor
seja comprovadamente notificado da inadimplência, sendo suficiente que
esta notificação seja entregue no endereço do consumidor, não se exigindo
que seja recebida pessoalmente. II- Sendo válido o prévio aviso do consumidor
acerca da existência do débito, afigura-se legítimo o cancelamento do contrato,
não havendo se falar em qualquer ilegalidade ou abusividade na resolução

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Validação pelo código: 10483565502513205, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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