ANO XI - EDIÇÃO Nº 2610 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 16/10/2018
Publicação: quarta-feira, 17/10/2018
Ademais, conforme se vê das outras duas propostas apresentadas à Comissão
Permanente de Licitação da METROBUS, a empresa contratada, por meio da contratação direta,
foi a que apresentou menor preço. Assim, não há que se falar em prejuízo à Administração
Pública, merecendo reforma a sentença nesse ponto, pois incabível a pena de ressarcimento ao
erário.
Do mesmo modo, não merece ser mantida a declaração de nulidade do contrato de
prestação de serviços n. 048/09, uma vez que já extinto pelo cumprimento, e ausente o prejuízo
à Administração Pública.
NR.PROCESSO: 0060793.32.2014.8.09.0051
In casu, vê-se que não ocorreu dano ao erário, considerando que o objeto do contrato
foi efetivamente executado, sendo, por isso, legítimo o pagamento efetuado.
Nesse sentido o julgado do Colendo STJ:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.144 - MG (2010/0102643-3) RELATORA : MINISTRA
ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS RECORRIDO : CHRISTIANO AUGUSTO BICALHO CANEDO E OUTRO
ADVOGADO : MARCO PAULO DENUCCI DI SPIRITO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
- MG000599 DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em 03/09/2008, com base na alínea a do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO
DE DANOS AO ERÁRIO. COMPRA REALIZADA SEM LICITAÇÃO. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PATRIMONIAL. - A compra de mercadoria pela Administração
Pública sem a prévia licitação, não se tratando de hipótese de inexigibilidade ou dispensa,
enseja vício passível de invalidar o negócio. - Descabe se pronunciar a nulidade do contrato
administrativo já extinto pelo cumprimento se ausente prova de má-fé do contratado e de
prejuízos patrimoniais ao erário. - Para que o administrador seja condenado a ressarcir o
valor da despesa deve haver prova de dano material ao erário, o que não ocorreu no caso"
(fl. 184e). (…) Contudo, ressaltou que, "em se tratando de ato consumado e devido ao
decurso do tempo, a recomposição do status quo ante é impossível, descabendo se impor à
contratante à restituição do preço pago, sob pena de lesão ao princípio da boa-fé e da
vedação ao enriquecimento sem causa". Ademais, registrou que "a obrigação de ressarcir
prejuízos pressupõe a configuração de danos patrimoniais" e que, no caso, "não foram
demonstrados prejuízos materiais, descabendo se pronunciar a nulidade do contrato e impor
aos demandados a restituição do valor despendido para a compra". (...) (STJ, REsp
1.659.553/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017).
Além do que, a declaração de nulidade do contrato em questão, cujo objeto era a
realização de serviços técnicos de auditoria contábil/financeira visando a renovação da
concessão do serviço de transporte coletivo, seria prejudicial ao interesse público, já que o efeito
da declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente (ex tunc).
Por fim, quanto ao prequestionamento, convém ressaltar que este Tribunal não possui
função de órgão consultivo.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. 30% DOS
RENDIMENTOS LÍQUIDOS. POSSIBILIDADE. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. (...) 4. No que tange ao prequestionamento, convém ressaltar
que o Tribunal de Justiça não possui função de órgão consultivo. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC )
5267270-87.2016.8.09.0000, Rel. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara
Cível, julgado em 11/04/2018, DJe de 11/04/2018)
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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