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TJGO 28/11/2018 -Fl. 3127 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 28/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2637 - Seção I

Disponibilização: quarta-feira, 28/11/2018

Publicação: quinta-feira, 29/11/2018

o
§ 1 No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste
artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões
diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de
amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica,
classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial,
subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e
incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou
funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei n° 11.945,
de 2009. (Produção de efeitos).

NR.PROCESSO: 0239339.28.2015.8.09.0002

assistência médica e suplementares, nos valores e conforme
as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada
pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

A Tabela prevista na mencionada Lei prevê para “Perda anatômica e/ou funcional completa
de um dos membros superiores” 50% do valor da indenização, o que equivale a
R$6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). Aplicando-se o redutor da perda
verificada pelo Sr. perito8 de 50% (moderada), conclui-se que a indenização devida à
parte autora equivale à quantia de R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco
reais).

A mencionada Lei prevê para “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros
inferiores” 50% do valor da indenização, o que equivale a R$6.750,00 (seis mil,
setecentos e cinquenta reais). Aplicando-se o redutor da perda verificada pelo Sr.
perito9 de 50% (moderada), conclui-se que a indenização devida à parte autora
equivale à quantia de R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).

Referidos valores deverão ser somados, perfazendo a quantia de R$6.750,00 (seis mil
setecentos e cinquenta reais).

Assim, deve ser reformada a sentença para condenar a seguradora a pagar ao autor a
quantia de R$6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), consoante alhures
pontuado.

Pertinente à suposta lesão neurológica, verifica-se que houve equívoco do Sr. perito,
haja vista que sequer foi mencionado pela parte na petição inicial, assim como na
documentação colacionada na inicial a mencionada lesão neurológica, de modo que
deve ser atribuída a eventual equívoco do expert.

DISPOSITIVO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
Validação pelo código: 10473568507094882, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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