ANO XI - EDIÇÃO Nº 2639 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 30/11/2018
Publicação: segunda-feira, 03/12/2018
NR.PROCESSO: 5406472.11.2018.8.09.0000
Conforme visto, alega o impetrante ter requerido junto a Secretaria do Meio Ambiente, Recursos
Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos do Estado de Goiás, outorga para o uso de água
visando à instalação de pivôs para irrigação de uma área na Fazenda Bom Sucesso, no município de Palmeiras
de Goiás-GO.
Assim, visando expandir suas atividades agrárias, buscou o impetrante obter, no dia 12 de maio de
2017, junto à Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos
Metropolitanos – SECIMA, a outorga de uso de água para fins de irrigação, por intermédio do processo
administrativo nº. 4401/2017. Todavia, relata que, até o momento, não houve manifestação da autoridade
coatora a esse respeito.
Ora, restou comprovado pelo impetrante que protocolou o seu pedido administrativo na data de
12/05/2017, não tendo obtido qualquer pronunciamento técnico, até o presente momento.
Invocando preceito constitucional, o impetrante defende a inércia injustificada da Administração
Pública Estadual, violando a Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII), bem como os prazos previstos na
Resolução nº 09/2005, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Goiás (artigo 8º).
Na espécie, conforme os documentos que acompanham a prefacial, desde a data da protocolização
dos processos perante a SECIMA, em 12/05/2017, até a data de ajuizamento da ação em apreço, o impetrante
não havia recebido análise definitiva. Valioso ainda registrar que os impetrados não negaram a omissão,
limitando-se a argumentar que a Portaria nº 181/2015-GAB estabelece escalonamento de análise por bacia
hidrográfica.
Com efeito, segundo a Portaria nº 181/2015, publicada no Diário Oficial de Goiás em 13 de agosto
de 2015, a bacia hidrográfica passou a ser considerada como referência para a avaliação dos processos de
outorga dos direitos de uso de recursos hídricos no Estado de Goiás. Veja-se:
“Art. 1º. A bacia hidrográfica, sendo unidade territorial para implementação da
política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, será considerada como referência para a
análise de processos de outorga dos direitos de uso de recursos hídricos, nos
termos do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º. A ordem de análise dos processos de outorga dos direitos de uso de
recursos hídricos levará em consideração a bacia hidrográfica no âmbito da qual há
o maior número de requerimentos pendentes de exame, observado o disposto no
art. 3º desta Portaria”.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por JEOVA SARDINHA DE MORAES
Validação pelo código: 10423567507919783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
3842 de 4237