ANO XI - EDIÇÃO Nº 2648 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 13/12/2018
Publicação: sexta-feira, 14/12/2018
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos
HABEAS CORPUS Nº 5533075.32.2018.8.09.0000
NR.PROCESSO: 5533075.32.2018.8.09.0000
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA: GOIÂNIA
IMPETRANTE: Camila Ribeiro Do Espírito Santo
PACIENTE: Rafael Coelho de Sousa
RELATOR: Sival Guerra Pires (Juiz de Direito em Substituição no Segundo Grau)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pela
advogada Camila Ribeiro do Espírito Santo, inscrita na OAB/GO sob o nº 53.759, com
fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647, 648 e
seguintes do Código de Processo Penal, em favor de RAFAEL COELHO DE SOUSA,
já qualificado nos autos, ao argumento de que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 2ª
Vara Criminal da Comarca de Águas Lindas de Goiás-GO.
Segundo a impetração, o paciente foi preso em flagrante no dia 12.10.2018,
convertido em preventiva em 13.10.2018, pela suposta prática do crime de tráfico de
entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06), por supostamente trazer consigo
aproximadamente 748g (setecentos e quarenta e oito gramas) de “maconha”,
escondida debaixo da blusa, no momento da abordagem policial de rotina no Setor
Recreio Águas Lindas II, cidade de Águas Lindas.
Em síntese, a impetrante afirma que a decisão que converteu a prisão
flagrância em preventiva é desfundamentada, pois a autoridade coatora utilizou-se de
alegações genéricas para demonstrar o preenchimento dos requisitos referentes à
garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal. Sustenta a
negativa de autoria quanto ao crime de tráfico de drogas, afirmando ser usuário (artigo
28 da Lei nº 11.343/06) ou que o caso se trata de tráfico privilegiado (artigo 33, caput,
c/c §4º da Lei nº 11.343/06), de forma que se afigura cabível a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão. Sustenta a inexistência de fundamentação idônea para
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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