ANO XII - EDIÇÃO Nº 2661 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 07/01/2019
Publicação: terça-feira, 08/01/2019
Não obstante isso, cônscio da carga de subjetividade que está por detrás da aferição
dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, ouso discordar do
posicionamento adotado pelo Julgador de primeiro grau, que, supondo provável o
direito alegado pela autora/agravada e patente o risco de dano, determinou ao ente
tributante que se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS incidente sobre o
consumo de energia elétrica os custos decorrentes da transmissão e distribuição.
NR.PROCESSO: 5072450.97.2018.8.09.0000
Não se nega que, em se tratando de tutela de urgência, a medida, concedida ou
negada judicialmente, está adstrita ao livre convencimento do juiz, de modo que a
decisão que concede ou indefere provimento dessa natureza somente deve ser
modificada ou reformada, pela Corte Recursal, se proferida em flagrante violação de lei
ou com abuso de poder, sendo esta a posição dominante deste Sodalício e,
notadamente, deste órgão fracionário (2ª Câmara Cível).
Isso porque, em meu sentir, em situações como a dos autos, impossível considerar
configurados os requisitos necessários à concessão da medida liminar satisfativa
pleiteada pelo contribuinte de fato do ICMS.
No caso, o requisito da probabilidade do direito é comumente respaldada na
jurisprudência supostamente consolidada do Superior Tribunal de Justiça, tal como o
julgamento proferido pela Corte Especial daquele Sodalício, nos autos do AgRg na
SLS 2.103/PI, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, em 04/05/2016; pela
Primeira Seção (REsp nº 960.476SC) e vários outros proferidos pela 2ª Turma, a
exemplo do AgInt no AgInt no AREsp 1036246/SC, de relatoria do Ministro Mauro
Campbell Marques, em 10/10/2017; e do REsp 1676499/MS, relatado pelo Ministro
Herman Benjamin, em 26/09/2017.
Acontece que, na contramão do que ordinariamente tem se argumentado, a matéria
versada nos autos da demanda processada na primeira instância, objeto de tutela de
urgência, está longe de ser considerada pacífica.
Tanto é assim que, no ano de 2017, o próprio Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª
Turma, passou a proferir julgamentos com posicionamento diametralmente oposto
àquele dito consolidado, tal com se vê da simples consulta do banco de jurisprudência
do Tribunal da Cidadania2, dos quais se destaca o REsp 1163020/RS, de relatoria do
Ministro Gurgel de Faria, julgado em 21/03/2017, em que ficou assentado o
entendimento de que “O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia
elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e
distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas - entre elas a referente à
Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) - compõe o preço final da operação e,
consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar
n. 87/1996.”.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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