ANO XII - EDIÇÃO Nº 2683 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/02/2019
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/02/2019
NR.PROCESSO: 5453758.82.2018.8.09.0000
Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
MANDADO DE SEGURANÇA N. 5453758.82.2018.8.09.0000
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
IMPETRANTE : ODAIR JOSÉ HONÓRIO BORGES
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE, RECURSOS HÍDRICOS,
INFRAESTRUTURA, CIDADES E ASSUNTOS METROPOLITANOS - SECIMA
LITIS. PAS. : ESTADO DE GOIÁS
RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
VOTO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por
ODAIR JOSÉ HONÓRIO BORGES contra suposto ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DE
MEIO AMBIENTE, RECURSOS HÍDRICOS, INFRAESTRUTURA, CIDADES E ASSUNTOS
METROPOLITANOS - SECIMA, que não promoveu os atos procedimentais necessários ao
andamento dos processos de outorga de irrigação, ajuizados perante o órgão competente.
Narra o impetrante que ajuizou 09 (nove) processos de outorga de irrigação junto à
SECIMA (8440/2017, 8442/2017, 8443/2017, 8445/2017, 8446/2017, 1823/2018, 1824/2018,
1825/2018 e 1826/2018), os quais, até o momento, não obtiveram nenhum andamento. Salienta
que tal atraso tem lhe gerado inúmeros prejuízos, podendo até perder financiamento bancário por
falta das outorgas reclamadas.
Por fim, requer medida liminar cuja ordem imponha obrigação ao impetrado de
julgamento dos processos citados e, ao final, a concessão da segurança, declarando-se ilegal a
não movimentação dos procedimentos de outorga.
Em sua peça defensiva, o ESTADO DE GOIÁS alega que: (a) o procedimento
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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