ANO XII - EDIÇÃO Nº 2692 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 19/02/2019
Publicação: quarta-feira, 20/02/2019
NR.PROCESSO: 5021915.33.2019.8.09.0000
da paciente fosse indispensável ao filho, aparentemente, acolhido que foi pela família. Ademais, é
condenada por crimes gravíssimos (tráfico, associação para o tráfico), não podendo valer-se da
criança, verdadeiro objetivo de proteção, para se livrar solta.
Não bastasse isso, informou a autoridade impetrada que “o mandado
cumprido em 29/07/2018.
Em 30/08/2017 a paciente interpôs recurso de apelação, sendo o recurso
recebido e remetido a este tribunal, estando aguardando análise por esta câmara criminal.
Por fim, em razão da instalação pela DGAP da Unidade Prisional Regional
Feminina nesta comarca de Paranaiguara, a paciente foi transferida para esta Unidade Prisional e
os autos de execução provis6ria da pena foram remetidos a este juízo em 08/11/2018.”
(movimentação 9, arquivo 1).
Depreende-se, portanto, que a paciente encontra-se em Unidade Prisional
Regional Feminina e não houve a devida comprovação de desamparo de seu filho menor, repito,
com quase onze anos de idade. Ausente, por conseguinte, a comprovação de imprescindibilidade
da paciente na vida do menor.
Alfim, a assertiva de que a paciente ostenta bons predicados pessoais, não
autorizam o beneplácito intentado: “Consoante entendimento já pacificado nesta Corte
Superior, bem como no Pretório Excelso, as condições subjetivas favoráveis do paciente,
tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós,
não obstam a decretação da prisão provisória, se há nos autos elementos hábeis a
recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em apreço” (STJ, HC 152426/MG –
DJe de 15-3-2010, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho).
Em face do exposto, acolhendo em parte o parecer da douta ProcuradoriaGeral de Justiça, conheço do pedido e denego a ordem impetrada.
Éo meu voto.
Goiânia, 07 de fevereiro de 2019.
Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira
Desembargadora Relatora
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher
em parte o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a
ordem, nos termos do voto da Relatora.
Sem custas.
VOTARAM, além da Relatora, os eminentes Desembargadores: Luiz Cláudio Veiga Braga, que
presidiu a sessão, Edison Miguel da Silva JR e Leandro Crispim. Ausência justificada do
Desembargador João Waldeck Félix de Sousa.
Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Pedro
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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