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TJGO 19/02/2019 -Fl. 2264 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 19/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2692 - Seção I

Disponibilização: terça-feira, 19/02/2019

Publicação: quarta-feira, 20/02/2019

Após o trânsito em julgado desta, nada sendo requerido pelas partes no prazo
de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.” (fls. 371/383 dos autos digitalizados)

NR.PROCESSO: 0399347.49.2012.8.09.0142

condenação (CPC, art. 85, § 2°), sendo que, em razão da vedação da sua
compensação (CPC, art. 85, § 14), cada parte deverá pagar o valor arbitrado para
o advogado da outra, tendo em vista a sucumbência parcial em relação aos
danos material e moral.

De uma percuciente análise do caso focado conclui-se, em face dos elementos
circunstanciais que figuram no bojo dos autos, que as provas produzidas revelaram-se
consistentes para se estruturar uma convicção, em ordem a induzir, com segurança
que a pretensão reparatória merece acolhimento.

De se ver que a apelada, mesmo tendo seu pedido de recuperação deferido em
27.02.2009, foi notificada a cumprir débito de energia (fl. 55 dos autos digitalizados)
quando, à luz do disposto no artigo 49 da Lei 11.101/05, referido crédito, já existente
na data do protocolo do pedido (27.01.2009), está sujeito à recuperação judicial, posto
que referente a dezembro de 2008 .

A recorrente, embora afiance que a notificação chegou tarde, nada demonstrou a
respeito, sendo certo que foi-lhe expedida a comunicação (fls. 61/63) acerca da
existência do processo concursal, bem como intimação, desta feita, de decisão judicial
para não proceder ao corte de energia (fls.73/74).

O documento denominado Termo de Inutilização (fl. 76), elaborado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de 17.02.2011, órgão federal, atesta a perda
de 135.000 (cento e trinta e cinco mil) litros de bebida láctea sabor chocolate
pasteurizado, produzidos no dia 16.02.2011, por considerá-los fora dos padrões.

Daí a prova da conduta ilícita e do dano, estando o nexo de causalidade comprovado
pelo laudo pericial jungido às fls. 343/366, posto que remete a falta de energia às
alterações do produto (fl. 356).

A asserção de que a interrupção do fornecimento de energia sucedeu em 15.02.2011
e a produção dos produtos em 16.02, além de não provado pela apelante, também,
confronta com a alegação da empresa, corrobora pelo Boletim de Ocorrência (fls.
107/108) de 17.02.2011, o qual dá conta de que, no dia anterior, a dizer, 16.02, a
empresa procedeu ao corte de energia, materializando um prejuízo de 130 mil litros de
bebida láctea.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por LEOBINO VALENTE CHAVES
Validação pelo código: 10413562504879697, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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