ANO XII - EDIÇÃO Nº 2731 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 22/04/2019
Publicação: terça-feira, 23/04/2019
COMARCA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE: RÁPIDO ARAGUAIA LTDA.
EMBARGADA: CLARA MARIA DOS SANTOS.
RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
NR.PROCESSO: 0071686.48.2015.8.09.0051
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº
0071686.48.2015.8.09.0051
VOTO
Conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, posto que satisfeitos os
pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, bem como em razão de erro material (art. 1022 do novo
CPC).
A respeito dos embargos de declaração, Fredie Didier Jr. leciona:
Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos
declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis
quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto
controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se
necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de
fundamentação vinculada.
Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido;
b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de
questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado,
tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer
porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial
é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de
declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O
principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a
decisão. ( Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3.
JusPodivm. 2007. página 159).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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