CNPJ Empresa Registro
CNPJ Empresa Registro CNPJ Empresa Registro
  • Home
  • Contato
« 2966 »
TJGO 08/05/2019 -Fl. 2966 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 08/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2742 Seção I

Disponibilização: quarta-feira, 08/05/2019

Publicação: quinta-feira, 09/05/2019

COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE
:
APELADA
:
RELATOR
:

BANCO DO BRADESCO S/A
CORACI ANGÉLICA CÂNDIDA DE OLIVEIRA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. APROVAÇÃO CONDICIONADA A CONTRATAÇÃO DE
SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. PRODUTOS NÃO
ANUÍDOS PELO CONSUMIDOR. VENDA CASADA CONFIGURADA. ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO, SIMPLES, DEVIDA. DANO MORAL. MEROS DISSABORES. NÃO
CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. 1. Consoante entendimento
assente na jurisprudência pátria, restando comprovado o condicionamento da aprovação do
empréstimo buscado pela recorrente junto à casa bancária da contratação de outros produtos,
como in casu, de “Títulos de Capitalização”, “Seguros Bradesco Previdência e Seguros” e
“Planos de Previdência - Vida e Previdência - Mora Vida Prev.”, configurada está a prática ilícita
de venda casada, o que enseja a restituição dos valores pagos a tais títulos, de forma simples,
nos termos do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Embora vedada a pactuação de
empréstimo bancário condicionada à adesão a outros produtos por implicar em venda casada,
isto, por si só, não enseja a configuração de dano moral passível de reparação pecuniária,
mormente considerando que os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem
abalo à honra da pessoa, sendo o afastamento da condenação a referido título, perpetrada pelo
magistrado a quo, medida que se impõe. 3. Evidenciado que o acolhimento em parte do presente
apelo não desconfigura a sucumbência recíproca das partes, mantém-se o julgado hostilizado
conforme proferido neste particular. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.

NR.PROCESSO: 0334544.34.2015.8.09.0051

APELAÇÃO CÍVEL N° 0334544.34.2015.8.09.0051

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL N°
0334544.34.2015.8.09.0051, Comarca de GOIÂNIA, sendo apelante BANCO DO BRADESCO
S/A e apelada CORACI ANGÉLICA CÂNDIDA DE OLIVEIRA .

Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover em
parte o apelo, nos termos do voto do Relator. Custas de lei.

Votaram, além do Relator, Desembargador Fausto Moreira Diniz e Desembargador Norival
Santomé. Completou a turma julgadora o Des. Jairo Ferreira Júnior, face a ausência momentânea da Desa.
Sandra Regina Teodoro Reis. Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por FAUSTO MOREIRA DINIZ
Validação pelo código: 10483566098899977, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

2966 de 3347

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

CNPJ Empresa Registro © 2025.