ANO XII - EDIÇÃO Nº 2745 Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 13/05/2019
Publicação: terça-feira, 14/05/2019
Fixo honorários advocatícios em prol do causídico representante do 1º
apelante/FRANCISCO DE ASSIS MATEUS, neste grau recursal, no patamar de 5% (cinco por
cento), que somados aos 15% (quinze por cento) fixados na sentença a quo, totalizam 20% sobre
o valor atualizado da causa.
NR.PROCESSO: 5275317.95.2017.8.09.0006
ESTABELECER A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (dez
mil reais) a ser suportado pela seguradora CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS, pelas
razões já expostas, bem como determinar que, transcorridos 30 (trinta) dias do trânsito em
julgado, e mantendo-se inerte a seguradora/3ª apelante no cumprimento da ordem de
restabelecimento da apólice 6.077.611, deverá, o autor/1º apelante, em sede de liquidação de
sentença, apurar possíveis perdas e danos.
Écomo voto.
Datado e assinado em sistema próprio.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
Relator
TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5275317.95.2017.8.09.0006
1º APELANTE :FRANCISCO DE ASSIS MATEUS
1ºS APELADOS :PARLAMENTO CONS. E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA
CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS
2º APELANTE :PARLAMENTO CONS. E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA
2ºS APELADOS :FRANCISCO DE ASSIS MATEUS
CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS
3º APELANTE :CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS
3ºS APELADOS :FRANCISCO DE ASSIS MATEUS
PARLAMENTO CONS. E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
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