ANO XII - EDIÇÃO Nº 2760 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 04/06/2019
Publicação: quarta-feira, 05/06/2019
Ora, tanto a Perícia realizada em juízo como o Laudo do médico
Rodopiano concluem ser impossível afirmar se a retirada das trompas ocorreu por erro médico ou
foi pela existência de um processo inflamatório.
NR.PROCESSO: 0026322.54.1995.8.09.0051
pudesse levar a uma cirurgia como a que o caso se parece; a
Testemunha respondeu QUE: só pelo relato da paciente não é
possível confirmar os casos de gravidez e aborto; QUE o relato de
dor pélvica e as internações a que a denunciante se submeteu são
típicas de Anexite crônica com reagudização (doença inflamatória
pélvica); QUE os achados durante a cirurgia na denunciante podem
ser compatíveis com a cirurgia prévia por doença inflamatória.”
(grifei)
Sobreleva, contudo, as conclusões deste último profissional.
Isto porque, embora sua conclusão não tenha podido estabelecer a causa
da retirada das trompas, afirmou que, pela existência das várias aderências que constatou
durante o processo operatório e pelo histórico de dores e internações anteriores, pode-se afirmar
que o quadro é mais compatível com uma doença inflamatória, o que justificaria o ato cirúrgico
anterior de retirada das trompas.
Referido trabalho deve ser levado à conta, uma vez que o profissional
pode constatar, pessoalmente, a partir da abertura do abdome da paciente, o seu quadro físico.
Deveras, não restou demonstrado o nexo causal, havendo, na realidade,
elementos probatórios que mais se alinham com a existência de um processo inflamatório
anterior.
Nessas circunstâncias, não se pode imputar como causa do resultado a
conduta do médico, o que conjectura a improcedência do pedido.
Registrem-se, a propósito, os precedentes jurisprudencias adiante:
“INDENIZAÇÃO PACIENTE QUE SOFRE DANO, MAS NÃO EVIDENCIA
O LIAME DE CAUSALIDADE COM O COMPORTAMENTO DO
PROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
(…) Em síntese, se a vítima sofre dano, mas não evidencia o liame de
causalidade com o comportamento do médico, improcede o pleito
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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