ANO XII - EDIÇÃO Nº 2778 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 02/07/2019
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 03/07/2019
Assim, a rescisão unilateral do contrato, sem a correta notificação do
contratado/consumidor, embora ilegal, por si só, não configura dano moral indenizável,
porquanto, não revela exposição dos segurados do plano de saúde a nenhum
constrangimento e humilhação insuportáveis, mas a intimação fática decorrente do
próprio inadimplemento.
NR.PROCESSO: 5217756.75.2017.8.09.0051
das mensalidades do plano de saúde. Ademais, o plano foi restabelecido em
atendimento à decisão que deferiu a tutela antecipada.
Sobre o assunto, este eg. Tribunal decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
DANOS MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO
DE SAÚDE. NOTIFICAÇÃO. ADIMPLEMENTO DA PARCELAS.
NOTIFICAÇÃO ENTREGUE À PESSOA ESTRANHA À LIDE.
INÓCUA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. I - A Lei nº 9.656/98
que dispõe sobre os planos de saúde veda a rescisão unilateral
do contrato, a não ser por fraude ou não pagamento da
mensalidade por um período superior a 60 (sessenta) dias, desde
que não seja comprovadamente notificado. II - Notificada a
consumidora efetivou os pagamentos atrasados. III – Notificações
posteriores de atrasos foram recebidas por pessoas estranha à
lide e para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde
por falta de pagamento, nos moldes do artigo 13, parágrafo
único, II, da Lei 9.656/98, imprescindível a notificação prévia,
pessoal e inequívoca do consumidor, conforme entendimento
jurisprudencial. O recebimento da notificação por terceira pessoa,
estranha à relação contratual, acarreta invalidade de tal ato e, por
consequência, impossibilita a rescisão unilateral do contrato de
plano de saúde, devendo, destarte, ser restabelecido. III - Mostrase indevida a condenação em danos morais quando os fatos
ocorridos constituem meros aborrecimentos que não atingiram a
honra da vítima, mormente quando o plano de saúde foi
restabelecido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA
PARCIALMENTE. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 23658211.2015.8.09.0051, Rel. DES. NORIVAL SANTOMÉ, 6ª CÂMARA
CÍVEL, julgado em 06/09/2016, DJe 2115 de 21/09/2016.)
Do 2º apelo
O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: “Aplica-se o
Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os
administrados por entidades de autogestão.”
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE
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