ANO XII - EDIÇÃO Nº 2779 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 03/07/2019
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 04/07/2019
Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso ante sua manifesta intempestividade.
Intimem-se.
NR.PROCESSO: 0177197.66.2013.8.09.0128
03/09/2018 ). 1.2. Cumpre destacar que a comprovação do feriado local deve se dar por meio de
documento idôneo no ato da interposição do recurso especial. Em verdade, "a simples transcrição
do provimento, na petição do recurso, não exime a necessidade de apresentação do documento
original, necessário à comprovação da suspensão de prazo na Corte de origem" (AgRg no AREsp
1133563/MG, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). 2.
Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 1373101/GO, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018)
Goiânia, 1º de julho de 2019.
WALTER CARLOS LEMES
Presidente
4
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por WALTER CARLOS LEMES
Validação pelo código: 10483562094498923, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico - Acesse: www.tjgo.jus.br
4310 de 4455