ANO XII - EDIÇÃO Nº 2781 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 05/07/2019
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 08/07/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0127430.59.2015.8.09.0170
Comarca de Campinorte
4ª Câmara Cível
Apelante:
WANDER ANTUNES BORGES
Apelado:
MUNICIPIO DE CAMPINORTE
Relator:
Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
VOTO
NR.PROCESSO: 0127430.59.2015.8.09.0170
Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho
1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WANDER ANTUNES BORGES, contra
sentença (mov. 3, arq. 36) proferida nos autos da AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINSTRATIVA
proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPINORTE, ora apelado. julgando procedente o pedido, nos
seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, na forma do artigo
487, I do NCPC, para condenar Wander Antunes Borges, pela prática dos atos de improbidade
administrativa descritos nos artigos. 10, VIII e 11, VI da Lei 8.429/1992, às seguinte penalidades:
a) Ressarcir ao Município de Campinorte a quantia correspondente ao prejuízo sofrido pela
municipalidade, que totaliza a quantia de R$ 40.000,00 quarenta mil reais), devendo este ser o
montante ressarcido aos cofres municipais, correndo atualização monetária pelo INPC e os juros de
mora (1% ao mês), que deverão incidir a partir da ocorrência do dano resultado do ato de
improbidade;
b) Perda da função pública que o requerido eventualmente esteja exercendo;
c) Suspensão dos direitos políticos do requerido por 8 (oito) anos;
d) Pagamento de multa civil no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mais 10 (dez) vezes o
valor da remuneração percebida pelo requerido quando Prefeito de Campinorte, os juros de mora, no
patamar de 1% (um por cento) ao mês, deverão incidir a partir do trânsito em julgado, e o termo
inicial da correção monetária, pelo INPC, deve ser da data do arbitramento da sanção.;
e) Proibição do requerido de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos
fiscais, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo mínimo
de 8 (oito) anos.”
1.1 Quanto ao ônus sucumbencial, determinou:
“Condeno o réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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