ANO XII - EDIÇÃO Nº 2786 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 12/07/2019
Publicação: segunda-feira, 15/07/2019
No caso, não demonstrou sua probabilidade de direito, uma vez que o fornecimento de
energia elétrica é considerado serviço essencial, podendo ser suspenso em casos estritos, dos
quais, a fraude em medidor apurada administrativamente, sobre débitos pretéritos, não se
enquadra, conforme acórdão em recurso repetitivo de relatoria de ministro Herman Benjamin, do
STJ, REsp nº 1.412.433-RS (2013/0112062-1). Quanto ao perigo de dano, o reputo ausente, uma
vez que o dano maior a ser suportado neste momento de frágil cognição será arcado pela
agravada, caso o fornecimento de energia elétrica seja suspenso, tendo a agravante outras
formas legais de conseguir satisfazer seu crédito.
NR.PROCESSO: 5406024.04.2019.8.09.0000
sumária, uma vez que não vejo a probabilidade de provimento do presente recurso a impor a
suspensão da eficácia da decisão fustigada, pois, sua argumentação sobre a necessidade de
interromper o fornecimento de energia elétrica à agravada, não vem acompanhada dos requisitos
de probabilidade do direito e perigo de dano.
Portanto, em sede liminar, a partir das razões explanadas, não vislumbro motivos para
o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme muito bem fundamentada a
decisão singular, não configurando a probabilidade do direito, nem apresentando nenhum
elemento que evidencie o perigo da demora.
Sendo assim, satisfeitos os requisitos legais, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela
recursal, e mantenho a decisão atacada nos termos em que foi proferida.
Oficie-se ao juiz de origem, a fim de que tome ciência do conteúdo desta decisão, na
forma do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo legal, facultando-lhe juntar a
documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Cumpra-se. Intimem-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
Fábio Cristóvão de Campos Faria
Juiz Substituto em 2° Grau
8
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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