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TJMG 04/04/2014 -Fl. 2 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 04/04/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

2 – sexta-feira, 04 de Abril de 2014 Diário do Executivo
redação:

Art. 5° O caput do art. 11 do Decreto n° 44.873, de 2008, passa a vigorar com a seguinte

“Art. 11. Os extratos da Primeira Etapa e da Segunda Etapa do Acordo de Resultados e
de seus aditivos serão publicados no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, na seção referente às publicações da
SEPLAG, e a íntegra dos instrumentos, aditivos, relatórios de execução e de avaliação, bem como a lista dos
membros que compõem as Comissões de Acompanhamento e Avaliação, serão divulgados em sítio eletrônico
oficial, sem prejuízo de sua divulgação pelos acordantes e acordados.” (nr)
Art. 6° O art. 12 do Decreto n° 44.873, de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 12. O acordante da Primeira Etapa do Acordo de Resultados instituirá a Comissão
de Acompanhamento e Avaliação de que trata o art. 10 da Lei nº 17.600, de 2008, observado o disposto no art.
11.” (nr)
Art. 7° O § 6° do art. 15 do Decreto n° 44.873, de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 15. ..............................................................................................................................
§ 6º Na hipótese a que se refere o parágrafo único do art. 6º, o representante do acordante
será indicado pelo dirigente da Secretaria à qual a entidade for vinculada, e o dirigente da entidade poderá
indicar um membro para acompanhar os trabalhos da comissão, que não terá direito a voto.
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 8° O art. 18 do Decreto n° 44.873, de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 18. À SEPLAG, na condição de representante do acordante, nos termos do § 1º do
art. 10 da Lei nº 17.600, de 2008, caberá a prática dos atos de que tratam os arts. 8º e 10 da referida Lei e, ainda,
a organização do processo de avaliação e acompanhamento dos Acordos de Resultados, inclusive a estipulação
das datas de reunião das Comissões de Acompanhamento e Avaliação.
Parágrafo único. As reuniões de que trata o caput serão marcadas respeitando o prazo
mínimo de cinco dias úteis entre o recebimento do relatório de execução pela comissão e a data da primeira
reunião.” (nr)
Art. 9° O parágrafo único do art. 21 do Decreto n° 44.873, de 2008, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 21. ...............................................................................................................................
Parágrafo único. Os atos relativos à revisão do Acordo de Resultados serão analisados
por instância decisória específica da SEPLAG.” (nr)
Art. 10. O art. 25 do Decreto n° 44.873, de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 25. Caberá à Câmara de Coordenação Geral de Planejamento, Gestão e Finanças
analisar e aprovar as prerrogativas a serem concedidas no âmbito da Segunda Etapa do Acordo de Resultados,
para ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira do órgão ou entidade a que pertencerem as
equipes de trabalho acordadas.” (nr)
Art. 11. Ficam acrescentados ao Decreto n° 44.873, de 2008, os seguintes arts. 26-A e
26-B:
“Art. 26-A. Poderá ser negociada, no âmbito da Primeira Etapa, como medida ampliativa
da autonomia gerencial, orçamentária e financeira do acordado, a prerrogativa para alteração dos quantitativos e
a distribuição dos cargos em provimento em comissão, das funções gratificadas e das gratificações temporárias
estratégicas, de que trata o inciso I do art. 19 da Lei nº 17.600, de 2008, observado o disposto em decreto
regulamentar específico.
§ 1º A autonomia de que trata o caput se estenderá à entidade acordada, quando autorizada
expressamente pelo dirigente da Secretaria de Estado acordada.
§ 2º Encerrada a prerrogativa de que trata caput pelo motivo de que trata o art. 32, os
cargos, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas modificados permanecem na forma como se
encontram na data de encerramento da prerrogativa, não sendo a partir de então admitida nova alteração.
Art. 26-B. Na Segunda Etapa do Acordo de Resultados poderão ser negociadas as
prerrogativas para ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira a que se referem o art. 19 da
Lei nº 17.600, de 2008, e o Capítulo III deste Decreto, concedidas ao órgão ou entidade a que pertençam as
equipes de trabalho acordadas.” (nr)
Art. 12. Fica acrescentado ao art. 28 do Decreto n° 44.873, de 2008, o seguinte inciso
VII:
“Art. 28. .............................................................................................................................
VII - não perceber qualquer outra vantagem a título de indenização das despesas de
alimentação.
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 13. O art 32 do Decreto n° 44.873, de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 32. As autonomias concedidas em instrumento de Acordo de Resultados se mantêm
válidas até o final do período de pactuação seguinte, ou até manifestação expressa em contrário da Câmara de
Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
Parágrafo único. Considera-se encerrado o período de pactuação a que se refere o caput
o momento de assinatura do instrumento do Acordo de Resultados do último órgão ou entidade no ano de
referência.” (nr)
Art. 14. O parágrafo único do art. 42 do Decreto n° 44.873, de 2008, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 42. .............................................................................................................................
Parágrafo único. O Prêmio por Produtividade de que trata esta Seção será pago anualmente,
conforme definido no instrumento da Primeira Etapa do Acordo de Resultados, observado o disposto na Lei nº
17.600, de 2008, e neste Decreto.” (nr)
Art. 15. Os Anexos III, IV e V do Decreto n° 44.873, de 2008, passam a vigorar,
respectivamente, na forma dos Anexos I, II e III deste Decreto.
Art. 16. Ficam revogados:
I - do Decreto n° 44.873, de 14 de agosto de 2008:
a) o § 4° do art.2°;
b) os arts. 5° e 8°;
c) o parágrafo único do art. 13;
d) o § 7° do art. 15;
e) a alínea “c” do inciso II do art. 17;
f) o inciso IV do art. 23;
g) o § 3° do art. 33;
h) o inciso V e o § 10 do art. 35; e
i) os Anexos I e II;
II – o art. 3º do Decreto nº 46.170, de 27 de fevereiro de 2007.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de abril de 2014; 226º da Inconfidência
Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
ANEXO I
(a que se refere o art. 15 do Decreto n° 46.472, de 3 de abril de 2014)
“ANEXO III
(a que se refere o art. 35 do Decreto n° 44.873, de 14 de agosto de 2008)
Parcela Individual do Prêmio por Produtividade a ser pago ao servidor (PIND), é calculada
pela seguinte fórmula:
PIND = (TROE x PPI)/ S (PPI), onde:
TROE = Total de Recursos Disponíveis para pagamento do Prêmio por Produtividade do
Órgão ou Entidade, observado o disposto no art. 40 deste Decreto;
S (PPI) = Somatório do valor do PPI de cada servidor cuja equipe tenha obtido avaliação
satisfatória de produtividade por equipe, sendo:
PPI = (RP) x (n/NT) x (APE), onde:
RP = a última remuneração percebida pelo servidor no período de referência, observado
o disposto no art. 36 deste Decreto;
n = número de dias efetivamente trabalhados pelo servidor, observado o disposto nos arts.
35 e 36 deste Decreto;

Minas Gerais - Caderno 1

NT = número total de dias do período de referência;
APE = Pontuação obtida na Avaliação de Produtividade por equipe, onde:
APE = X*N1+ Y*N2, sendo:
X = percentual da participação da nota da Avaliação da Primeira Etapa do Acordo de
Resultados do Sistema Operacional na nota final;
Y = percentual da participação da nota da Avaliação da Segunda Etapa do Acordo de
Resultados do Órgão/Entidade na nota final;
N1 = Nota da Avaliação de Desempenho Institucional, observado o disposto no art. 11
deste Decreto;
N2 = Nota da Avaliação da Segunda Etapa do Acordo de Resultados do Órgão/Entidade
da equipe que o servidor está vinculado.” (nr)
ANEXO II
(a que se refere o art. 15 do Decreto n° 46.472, de 3 de abril de 2014)
“ANEXO IV
(a que se refere o art. 39 do Decreto n° 44.873, de 14 de agosto de 2008)

x IVAR);

Total de Recursos Disponíveis (TRP) = limite a ser definido por decreto no exercício;
Total de Recursos por Órgão/Entidade (TROE) = (IDP x IDI x IVAR) TRP/ Σ (IDP x IDI

IDP (Índice de Despesa de Pessoal) = despesa de pessoal do Órgão ou Entidade/ Σ despesa
pessoal Órgão ou Entidade com Acordo de Resultados;
Despesa de pessoal do Órgão ou Entidade = a soma das remunerações dos servidores do
Órgão ou Entidade que perceberão o Prêmio por Produtividade nos termos do art. 36 deste Decreto;
IDI (Índice de Desempenho Institucional) = resultado percentual da Avaliação de
Desempenho Institucional do Sistema Operacional;
IVAR (Índice de Vigência de Acordo de Resultados) = dias de vigência da Segunda Etapa
do Acordo de Resultados do Órgão ou Entidade, nos termos do art. 41 deste Decreto.” (nr)
ANEXO III
(a que se refere o art. 15 do Decreto n° 46.472, de 3 de abril de 2014)
“ANEXO V
(a que se refere o art. 13 do Decreto n° 44.873, de 14 de agosto de 2008)
Sistema Operacional
Sistema Operacional da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
Sistema Operacional de Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior;
Sistema Operacional de Cultura;
Sistema Operacional de Defesa Social;
Sistema Operacional de Desenvolvimento Econômico;
Sistema Operacional de Desenvolvimento
Regional e Política Urbana;
Sistema Operacional de Educação;
Sistema Operacional de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos;
Sistema Operacional de Saúde;
Sistema Operacional de Trabalho e
Desenvolvimento Social;
Sistema Operacional de Transporte e Obras Públicas;
Sistema Operacional de Turismo e Esportes;
Sistema Operacional para o Desenvolvimento e
Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais
Escritório de Prioridades Estratégicas;
Sistema Operacional de Finanças;
Sistema Operacional de Planejamento e Gestão
Advocacia Geral do Estado;
Controladoria-Geral do Estado;
Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais;
Secretaria-Geral da Governadoria;
Sistema Operacional de Casa Civil
e Relações Institucionais;
Sistema Operacional de Governo

Divisão

Forma de Ponderação

Grupo 1

Nota da Avaliação da Primeira Etapa do Acordo
de Resultados do Sistema Operacional deverá ser
acrescida em 7,5%

Grupo 2

Mantida Nota da Avaliação da Primeira Etapa do
Acordo de Resultados do Sistema Operacional.

Grupo 3

Caso a nota de algum Sistema Operacional do
Grupo 3 seja superior à nota de algum Sistema
Operacional do Grupo 1, a mesma deverá ser
multiplicada pela média das notas do Grupo 1.
Caso a nota resultante da ponderação aplicada seja
inferior a 80%, será considerada a nota mínima de
80%.

” (nr)
DECRETO Nº 46.473, DE 3 DE ABRIL DE 2014.
Contém o Regulamento do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 12, XV, “b”, da Lei
Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, e no parágrafo único do art. 18 e no art. 250, ambos da Lei Delegada
nº 180, de 20 de janeiro de 2011, decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP-MG,
criado pela Lei nº 9.524, de 29 de dezembro de 1987, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.
Art. 2° O DEOP-MG, autarquia estadual, tem autonomia administrativa e financeira,
personalidade jurídica de direito público, sede e foro em Belo Horizonte e se vincula à Secretaria de Estado de
Transportes e Obras Públicas – SETOP, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994.
Art. 3º O DEOP-MG é administrado por Diretoria Colegiada, composta pelo Diretor
Geral, Vice-Diretor-Geral e pelos Diretores de Planejamento, Gestão e Finanças, pelo Diretor de Projetos e
Custos e pelo Diretor de Obras, nos termos do parágrafo único do art. 251 da Lei Delegada nº 180, de 20 de
janeiro de 2011.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º A autarquia Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOPMG -, a que se refere a alínea “b” do inciso XV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade
planejar, projetar, coordenar e executar obras de engenharia de interesse da administração pública, observando
o programa de obras estabelecido pela SETOP, competindo-lhe:
I - elaborar estudos e vistorias técnicas, projetos e orçamentos de construção, ampliação,
restauração e reforma de prédios e demais obras públicas;
II - executar, fiscalizar e gerenciar as obras de construção, ampliação, restauração e
reforma de prédios e demais obras públicas;
III - elaborar normas e padrões técnicos para projetos e tabelas de preços para as obras
públicas do Estado;
IV - organizar, regulamentar e manter o registro do acervo técnico das edificações e obras
públicas de Estado;
V - celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas
relacionadas com os objetivos e interesses do DEOP-MG, com a interveniência da SETOP;
VI - colaborar com as obras relativas ao plano de habitação para as classes de baixa renda
e com os programas de reurbanização de aglomerados em situação de vulnerabilidade social e de outras formas
de habitação no Estado;
VII - atuar, supletivamente, na área de estradas vicinais, observada a legislação
pertinente;
VIII - prestar serviço técnico especializado a outros entes federados mediante delegação,
convênio ou contrato, com interveniência da SETOP;

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