CNPJ Empresa Registro
CNPJ Empresa Registro CNPJ Empresa Registro
  • Home
  • Contato
« 4 »
TJMG 22/01/2016 -Fl. 4 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 22/01/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

4 – sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 Diário do Executivo
os conselheiros do COPAM, na forma estabelecida pelos arts. 25 e 27 do Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro
de 2007;
III - órgão técnico-administrativo na estrutura do Poder Executivo Municipal, com atribuições
específicas ou compartilhadas na área de meio ambiente, dotado de corpo técnico nos termos do art. 3º;
IV - sistema de fiscalização ambiental legalmente estabelecido, que preveja sanções e/ou multas
para o descumprimento de obrigações de natureza ambiental.
Art. 5º O convênio poderá ter prazo indeterminado, nos termos do art. 4º da Lei Complementar
Federal nº 140, de 2011.
§1º O convênio poderá ser denunciado a qualquer momento, por qualquer das partes, com antecedência mínima de noventa dias.
§2º O convênio poderá ser rescindido a qualquer momento pela SEMAD em virtude do descumprimento de qualquer das disposições deste Decreto, sem prejuízo das demais hipóteses de rescisão previstas
no instrumento de cooperação.
Art. 6º A celebração do convênio a que se refere este Decreto será precedida de requerimento do
Prefeito Municipal, instruído com a documentação comprobatória do cumprimento dos incisos I a IV do art. 4º,
e de análise técnica pela SEMAD.
Art. 7º A SEMAD poderá avocar o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades
licenciados pelos municípios conveniados, de ofício ou mediante provocação dos órgãos e entidades vinculadas
ao Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA.
Art. 8º Os órgãos municipais deverão encaminhar relatório das atividades de licenciamento e ser
auditados, conforme estabelecido em Resolução.
Art. 9º Os convênios já celebrados com a SEMAD serão regidos por este Decreto a partir de sua
renovação ou adequação aos termos ora previstos.
Parágrafo único. A SEMAD poderá, a qualquer tempo, convocar os municípios delegatários a
adequar seus convênios a este Decreto.
Art. 10. As licenças concedidas pelo município serão reconhecidas para efeito da concessão pelo
Estado de ICMS Ecológico, na forma da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.
Art. 11. Ficam revogados:
I – o inciso V do art. 4º, o art. 5º e o inciso II do art. 10 do Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro
de 2007;
II – o Decreto nº 46.928, de 30 de dezembro de 2015.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira
e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO Nº 46.938, DE 21 DE JANEIRO DE 2016.
Altera o Decreto nº 45.618, de 9 de junho de 2011, que
dispõe sobre viagem a serviço e concessão de diária ao
servidor dos órgãos da Administração Pública direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 869, de 5 de julho de
1952,
DECRETA:
Art. 1º Os incisos V e VI do art. 7º do Decreto nº 45.618, de 9 de junho de 2011, passam a vigorar
com a seguinte redação, ficando o artigo acrescentado dos incisos VII e VIII:
“Art. 7º ..............................................................................................................................
V – quando fornecidos alojamento, ou outra forma de pousada, e alimentação pela Administração
Pública ou pelo evento para o qual esteja inscrito;
VI – cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada;
VII – no deslocamento que ocorrer entre os municípios da Região Metropolitana do Vale do Aço
ou entre os seguintes municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte: Belo Horizonte, Betim, Confins,
Contagem, Ibirité, Igarapé, Lagoa Santa, Mário Campos, Matozinhos, Nova Lima, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia, São Joaquim de Bicas, São José da Lapa, Sarzedo e
Vespasiano;
VIII – no deslocamento entre a sede do município e seus distritos, quando não houver pernoite
fora da sede.” (nr)
Art. 2º O caput art. 11 do Decreto nº 45.618, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Os membros de Conselhos Estaduais que, eventualmente, se deslocarem da sede, por
motivo de serviço no desempenho de suas funções, farão jus à percepção de diárias para custeio de despesas
com alimentação e pousada, de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto e com os valores fixados
para a faixa I do Anexo I.” (nr)
Art. 3º O inciso I do art. 15 do Decreto nº 45.618, de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 15 .............................................................................................................................
I – pelos valores correspondentes à faixa II da Tabela de Valores do Anexo I;” (nr)
Art. 4º O Anexo I do Decreto nº 45.618, de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo I deste
Decreto.
Art. 5º As solicitações de diárias realizadas anteriormente à publicação deste Decreto serão regidas pela regra vigente à data da solicitação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira
e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO I
(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 46.938, de 21 de janeiro de 2016.)
“ANEXO I
(a que se refere o art. 14 do Decreto nº 45.618, de 9 de junho de 2011)
Tabela de Valores - Viagens Nacionais
DESTINO

FAIXA I (R$)

FAIXA II (R$)

Capitais, inclusive Belo Horizonte

273,00

386,00

Municípios Especiais e Municípios de outros
Estados que não sejam capitais

210,00

353,00

Demais Municípios

150,00

206,00

Enquadramento:
Faixa I: Servidor que exerça cargo efetivo que exija nível médio ou superior de escolaridade, servidor investido em cargo de provimento em comissão, servidor que exerça função pública que exija nível médio
ou superior de escolaridade e os membros de Conselhos Estaduais.
Faixa II: Secretário-Geral, Secretário de Estado, Secretário Adjunto, Subsecretário, Dirigente
Máximo de Órgão Autônomo, Fundação e Autarquia e seus respectivos Vices, Comandante de Aeronave,
Comandante de Avião, Comandante de Avião a jato, Piloto de Helicóptero, Primeiro Oficial de Aeronave e
servidor investido em cargo de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento que esteja no
nível DAD-8 a DAD-12 ou DAI-25 a DAI-30 e exerça atividades inerentes à chefia de gabinete do Vice-Governador ou de Secretaria de Estado ou de entidades ou às assessorias especiais do Governador.” (nr)

Minas Gerais - Caderno 1
DECRETO Nº 46.939, DE 21 DE JANEIRO DE 2016.
Altera o Decreto nº 46.218, de 15 de abril de 2013, que
cria a Comissão Permanente de Educação no Campo em
Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Os incisos I e II do caput e o § 3° do art. 3º do Decreto nº 46.218, de 15 de abril de 2013,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .............................................................................................................................
I – representantes do Poder Executivo estadual:
a) cinco representantes da Secretaria de Estado de Educação – SEE;
b) um representante do Conselho Estadual de Educação – CEE;
c) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste
de Minas Gerais – SEDINOR;
d) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – SEDA;
e) um representante da Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE;
f) um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA;
g) um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais
– EMATER;
h) um representante da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES;
i) um representante da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG.
II – como membros convidados, um representante:
a) da Frente Parlamentar Mista pela Educação do Campo da Câmara dos Deputados;
b) da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia da Assembleia Legislativa de Minas Gerais;
c) da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Seção Minas Gerais
– UNDIME-MG;
d) da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação – UNCME-MG;
e) da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – FETAEMG;
f) da Federação das Comunidades Quilombolas do Estado de Minas Gerais – N´Golo;
g) do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST-MG;
h) da Comissão Pastoral da Terra – CPT-MG;
i) da Associação Mineira das Escolas Famílias Agrícolas – AMEFA;
j) da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG;
k) da Universidade Federal de Viçosa – UFV;
l) da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri – UFVJM.
...........................................................................................................................................
§ 3º O mandato dos titulares e seus suplentes será de três anos, sendo permitida, em qualquer caso,
apenas uma recondução.
..................................................................................................................................” (nr)
Art. 2º O caput do art. 5º do Decreto nº 46.218, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º As reuniões ordinárias da Comissão serão públicas e terão periodicidade bimestral,
devendo ser convocadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas, mediante publicação no Diário
Oficial dos Poderes do Estado e comunicação dirigida aos representantes das entidades.” (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira
e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO Nº 46.940, DE 21 DE JANEIRO DE 2016.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, e no Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015,
DECRETA:
Art. 1º O § 1º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. .............................................................................................................................
§ 1º As unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio
para a instituição de substituição tributária, por mercadoria ou grupo de mercadorias, são as identificadas nos
seguintes capítulos da Parte 2 deste Anexo:
I – Capítulo 1: Autopeças;
II – Capítulo 2: Bebidas Alcoólicas, exceto Cerveja e Chope;
III – Capítulo 3: Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e outras Bebidas;
IV – Capítulo 4: Cigarros e outros Produtos Derivados do Fumo;
V – Capítulo 5: Cimentos;
VI – Capítulo 6: Combustíveis e Lubrificantes;
VII – Capítulo 7: Energia Elétrica;
VIII – Capítulo 8: Ferramentas;
IX – Capítulo 9: Lâmpadas, Reatores e “Starter”;
X – Capítulo 10: Materiais de Construção e Congêneres;
XI – Capítulo 11: Materiais de Limpeza;
XII – Capítulo 12: Materiais Elétricos;
XIII – Capítulo 13: Medicamentos de Uso Humano e outros Produtos Farmacêuticos para Uso
Humano ou Veterinário;
XIV – Capítulo 14: Papéis;
XV – Capítulo 15: Plásticos;
XVI – Capítulo 16: Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha;
XVII – Capítulo 17: Produtos Alimentícios;
XVIII – Capítulo 18: Produtos Cerâmicos;
XIX – Capítulo 19: Produtos de Papelaria;
XX – Capítulo 20: Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos;
XXI – Capítulo 21: Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos;
XXII – Capítulo 22: Rações para Animais Domésticos;
XXIII – Capítulo 23: Sorvetes e Preparados para Fabricação de Sorvetes em Máquinas;
XXIV – Capítulo 24: Tintas e Vernizes;
XXV – Capítulo 25: Veículos Automotores;
XXVI – Capítulo 26: Veículos de Duas e Três Rodas Motorizados;
XXVII – Capítulo 27: Vidros;
XXVIII – Capítulo 28: Venda de Mercadorias pelo Sistema Porta a Porta.” (nr)
Art. 2º O Capítulo 6 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“
6. (...)
(...)
6.2 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária
(...)

(...)

” (nr)

(...)

(...)

(...)

(...)

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

CNPJ Empresa Registro © 2025.