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TJMG 27/07/2016 -Fl. 2 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 27/07/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

2 – quarta-feira, 27 de Julho de 2016 Diário do Executivo
República. A inconstitucionalidade da referida lei paulista, com conteúdo similar ao da presente proposição, foi
confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 668819 SP, de 28 de
junho de 2012, de Relatoria do Exmo. Ministro Celso de Mello.
Portanto, em que pese a importância do assunto e os elevados propósitos do legislador, vejo-me
compelido a opor veto integral à proposição em apreço por ser inconstitucional.
São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar integralmente a proposição em causa,
as quais ora submeto ao necessário reexame dessa egrégia Assembleia Legislativa.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Governador do Estado
LEI Nº 22.255, DE 26 DE JULHO DE 2016.
Altera a Lei nº 13.955, de 20 de julho de 2001, que dispõe
sobre o livre acesso de autoridades aos estabelecimentos
carcerários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.955, de 20 de julho de 2001, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.1º ................................................................................................................................
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos policiais e carcerários
as repartições pertencentes à estrutura da Secretaria de Estado de Administração Prisional, da Polícia Militar, do
Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil.” (nr)
Art. 2º A alínea “c” do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.955, de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.2º ................................................................................................................................
I – ........................................................................................................................................
c) o Ouvidor de Polícia do Estado e o Ouvidor do Sistema Penitenciário ou representante por eles
designados;” (nr)
Art. 3º Ficam acrescentadas aos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 13.955, de 2001, as seguintes
alíneas:
“Art.2º ................................................................................................................................
I – ........................................................................................................................................
d) o membro do Conselho da Comunidade da comarca;
e) comissão da Assembleia Legislativa do Estado;
II – .......................................................................................................................................
e) pastorais e capelanias religiosas.” (nr)
Art. 4º Fica acrescentado à Lei nº 13.955, de 2001, o seguinte art. 4º-A:
“Art. 4º-A É assegurado a comissão da Assembleia Legislativa do Estado o direito ao registro fotográfico, em áudio e em vídeo, das visitas às unidades prisionais do Estado, para elaboração de seus relatórios e
pedidos de providências às autoridades públicas.
Parágrafo único. Por medida de segurança, é vedada a divulgação de imagens de plano completo
do estabelecimento prisional, bem como das que possam ferir o direito de imagem garantido na Lei federal nº
7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal.” (nr)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e
195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
LEI N° 22.256, DE 26 DE JULHO DE 2016.
Institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se violência contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero, no âmbito público ou no privado, inclusive a decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher.
Art. 2º São objetivos da política de atendimento à mulher vítima de violência:
I – assegurar o atendimento integral à mulher vítima de violência, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;
II – aperfeiçoar os serviços especializados de atendimento à mulher vítima de violência, no âmbito
da saúde, da rede socioassistencial e do sistema de justiça, por meio da articulação e humanização desses serviços e da garantia de seu funcionamento em tempo integral, inclusive aos finais de semana;
III – promover a autonomia da mulher nos âmbitos pessoal e social;
IV – garantir a igualdade de direitos entre mulheres e homens.
Art. 3º As ações da política de que trata esta Lei ocorrerão de forma intersetorial, integrada, sistemática e coordenada, observadas as seguintes diretrizes:
I – organização, qualificação e humanização do atendimento à mulher vítima de violência;
II – ampliação da rede de atendimento à mulher vítima de violência, com a efetiva articulação de
órgãos públicos, entidades da sociedade civil e colaboradores;
III – padronização da metodologia dos serviços, por meio da elaboração e da divulgação de protocolos de atendimento à mulher vítima de violência, fluxogramas e normas técnicas;
IV – celeridade e privacidade em todas as etapas do atendimento à mulher vítima de violência, de
modo a garantir o sigilo nos procedimentos e evitar a revitimização;
V – prestação de orientação à mulher vítima de violência sobre cada etapa do atendimento, respeitada sua decisão sobre a realização de qualquer procedimento;
VI – implementação de critérios para o preenchimento de registros e boletins policiais, com vistas
a identificar e caracterizar a prática do feminicídio e demais formas de violência contra a mulher, de modo a
aprimorar bancos de dados e informações correlatas e garantir a aplicação do disposto na Lei Federal nº 11.340,
de 7 de agosto de 2006;
VII – qualificação e ampliação da rede de profissionais e de unidades do Sistema Único de Saúde
que realizam o atendimento à mulher vítima de violência sexual, especialmente no interior do Estado, de forma
a otimizar a realização dos exames de corpo de delito, assegurando-se a integridade das provas coletadas;
VIII – estruturação dos serviços de referência para atenção integral à mulher vítima de violência
sexual e implementação dos protocolos de prevenção e tratamento dos agravos decorrentes desse tipo de violência, de modo a garantir, de forma célere, o acolhimento, o apoio psicossocial e os demais procedimentos de
saúde necessários;
IX – garantia à mulher vítima de violência sexual de ambiente e atendimento humanizados nos
órgãos de perícia médico-legal;
X – capacitação continuada de médicos legistas, profissionais e gestores de saúde, profissionais de
segurança pública e demais agentes envolvidos no atendimento à mulher vítima de violência sexual;
XI – divulgação de informações acerca do enfrentamento da violência contra a mulher, especialmente sobre os serviços de denúncia, proteção e atendimento;
XII – implantação de unidades públicas destinadas à prestação de atendimento especializado e
multidisciplinar à mulher vítima de violência e incentivo à celebração de parcerias e convênios com entidades
da sociedade civil para a realização dos serviços, nos termos estabelecidos em regulamento.
Art. 4º Na implementação da política de que trata esta Lei, poderão ser adotadas as seguintes
ações:
I – criação de casas para o abrigo provisório e emergencial de mulheres vítimas de violência,
acompanhadas ou não de seus filhos;

Minas Gerais - Caderno 1

II – concessão de auxílio financeiro emergencial destinado à transferência domiciliar da mulher
vítima de violência, de modo a garantir o custeio das despesas básicas necessárias à moradia temporária e
segura;
III – instituição de auxílio financeiro transitório destinado à mulher em situação de risco social
provocado por comprovada violência doméstica e familiar, conforme definida na Lei Federal nº 11.340, de
2006;
IV – instalação de centros avançados para acolhimento e orientação da mulher vítima de violência,
os quais atuarão de forma conjunta com as delegacias regionais da Polícia Civil e em parceria com municípios
e entidades da sociedade civil;
V – promoção, na rede estadual de ensino, de atividades direcionadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher;
VI – desenvolvimento, nos órgãos públicos do Estado, de protocolos com vistas a garantir o sigilo
de informações pessoais prestadas por mulheres que se declarem vítimas de violência.
Art. 5º O poder público estadual manterá banco de dados relativo à violência contra a mulher, com
o registro das seguintes informações:
I – número de vítimas dos seguintes delitos, tentados ou consumados:
a) feminicídio;
b) estupro;
c) lesão corporal;
d) ameaça;
II – número de medidas judiciais protetivas de urgência concedidas nos termos da Lei Federal nº
11.340, de 2006;
III – número de casos de reincidência de violência doméstica e familiar.
Parágrafo único. Além das informações previstas neste artigo, a cor ou raça, a faixa etária, a escolaridade e outras características da mulher vítima de violência serão fornecidas pelos órgãos que realizam o
atendimento e divulgadas semestralmente.
Art. 6º A coordenação, no Estado, da política de que trata esta Lei caberá a órgão ou comitê competente, garantindo-se, no último caso, a participação de representantes da sociedade civil.
Art. 7º Serão realizados fóruns regionais e estaduais, com ampla participação dos órgãos públicos
e de entidades da sociedade civil, para debater a política de que trata esta Lei e elaborar o conjunto de ações e
medidas adequadas a sua implementação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e
195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO NE Nº 397, DE 26 DE JULHO DE 2016.
Abre crédito suplementar no valor de R$203.896.066,85.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 21.971, de 18
de janeiro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar no valor de R$203.896.066,85 (duzentos e três milhões
oitocentos e noventa e seis mil sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), indicado no Anexo, onerando no
mesmo valor o limite estabelecido no art. 9º da Lei nº 21.971, de 18 de janeiro de 2016.
Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes:
I – da anulação das dotações orçamentárias indicadas no Anexo;
II – do convênio 4460/2016, firmado em 3 de junho de 2016, entre a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas e a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG –, no
valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
III – do saldo financeiro da receita de Recursos do Fundo de Erradicação da Miséria para contrapartida ao convênio nº 770338/2012, firmado em 18 de junho de 2012, entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração no Norte e Nordeste de Minas Gerais e o Ministério da Integração Nacional, no valor
de R$5.706.647,96 (cinco milhões setecentos e seis mil seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e seis
centavos);
IV – do saldo financeiro da receita de Recursos do Fundo de Erradicação da Miséria para contrapartida ao convênio nº 778786/2012, firmado em 27 de dezembro de 2012, entre a Secretaria de Estado de
Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais e o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, no valor de R$20.004,38 (vinte mil quatro reais e trinta e oito centavos);
V – do saldo financeiro da receita de Recursos do Fundo de Erradicação da Miséria para contrapartida ao convênio nº 782480/2013, firmado em 29 de maio de 2013, entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais e o Ministério da Integração Nacional, no valor
de R$4.353.675,25 (quatro milhões trezentos e cinquenta e três mil seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e
cinco centavos);
VI – do convênio nº 782480/2013, firmado em 29 de maio de 2013, entre a Secretaria de Estado
de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais e o Ministério da Integração Nacional,
no valor de R$3.791.363,51 (três milhões setecentos e noventa e um mil trezentos e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos);
VII – do saldo financeiro do convênio nº 762962/2011, firmado em 16 de dezembro de 2011, entre
a Fundação Ezequiel Dias e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no valor de R$129.262,86 (cento e
vinte e nove mil duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos);
VIII – do saldo financeiro de contrapartida ao convênio nº 762962/2011, firmado em 16 de
dezembro de 2011, entre a Fundação Ezequiel Dias e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no valor de
R$36.563,26 (trinta e seis mil quinhentos e sessenta e três reais e vinte e seis centavos).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e
195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
(a que se referem os arts. 1º e 2º do Decreto NE nº 397, de 26 de julho de 2016)
(registrado no SIAFI/MG sob o número 90)
SUPLEMENTAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A QUE SE REFERE
O ART. 1° DESTE DECRETO:
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO

R$
1081.03122701-2.002-0001-3390-0-10.1
46.240,00
1081.28846702-7.803-0001-3390-0-10.9
40.000.000,00
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
1251.06181110-4.271-0001-3390-0-10.1
787.934,63
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS
1301.15451065-1.033-0001-4490-1-70.1
1.500.000,00
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DO NORTE E
NORDESTE DE MINAS GERAIS
1591.17511122-1.059-0001-4490-1-24.1
3.791.363,51
1591.17511122-1.059-0001-4490-1-71.3
4.373.679,63
1591.17511122-1.060-0001-3390-1-71.3
2.874.647,96
1591.17511122-1.060-0001-4490-1-71.3
2.832.000,00
INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS
2101.18122701-2.417-0001-3390-0-60.7
1.441.901,00
FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS
2261.10303030-4.054-0001-3390-0-10.3
36.563,26
2261.10303030-4.054-0001-3390-0-24.1
129.262,86
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
4291.10302174-4.623-0001-3341-0-22.1
52.236.945,00
4291.10302179-4.490-0001-3341-1-22.1
26.626.194,00
4291.10302179-4.491-0001-3341-1-22.1
67.219.335,00
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO
203.896.066,85

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