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TJMG 18/10/2016 -Fl. 9 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 18/10/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo

terça-feira, 18 de Outubro de 2016 – 9

Município de Betim.
Inscrição Estadual Nome Empresarial
001731871.00-95 TECIDOS E CONFECCOES LABAMBONEIRA
LTDA – ME
Segunda-feira, 17 de Outubro de 2016.
Chefe de Unidade: Adaiza Juliana Barbosa de Souza Cândido do Vale

previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
19691836/05367210/220916, lavrado em 22/09/2016, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000567612.69. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para
tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN
nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual poderá,
em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da
Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas d e j, c/c o § 6º, todos
da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, o mês de apuração
inicial, considerado para fins de exclusão, é fevereiro/2015. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de São João Del Rei, situada à Avenida Tiradentes, 580
– Centro – São João Del Rei – MG.
São João Del Rei, 17 de outubro de 2016.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora

SUPERINTENDÊNCIA REG. DA FAZENDA II CONTAGEM
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA / 2º NÍVEL / SETE LAGOAS
COMUNICADO Nº 007/16
Comunicamos às demais repartições e aos contribuintes em geral que
foram declarados ideologicamente falsos nos termos do artigo 7.º da
Resolução 4.182, de 21 de Janeiro de 2010, os documentos fiscais emitidos em nome da(s) empresa(s) relacionada(s) a seguir:
1- BANDEIRANTES COMERCIO E TRANSPORTES LTDA -ME
IE:002.170798-0012 - CNPJ:18.342.633/0001-43
Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 25 - Centro - Cachoeira da
Prata- MG
Motivo: Documento fiscal autorizado, emitido por contribuinte inscrito,
porém sem estabelecimento. Base Legal: Artigo 39, § 4º, II, “a”, “a.3”,
Lei 6763/75 e artigo 133-A, I, “c”, RICMS aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Documentos fiscais declarados ideologicamente falsos: Todos os documentos fiscais autorizados emitidos a partir de 21/06/2016
Ato Declaratório nº 12.672.060.000519, de 02/09/2016
Sete Lagoas, 17 de outubro de 2016.
IONE MARIA DUTRA TEIXEIRA PONTES
CHEFE DA AF / 2º NÍVEL / SETE LAGOAS
Ato(s) do Superintendente Regional da Fazenda II/Contagem
Antônio de Castro Vaz de Mello Filho
ATO Nº 008
Designa para a Função de Coordenador de Serviço Integrado de
Assistência Tributária e Fiscal – SIAT, nos termos da Lei n° 7.162, de
19/12/1977, do art. 4° do Decreto n° 28.168, 07/06/1988, da Resolução n° 4.343, de 02/08/2011 e nos termos da Portaria SRE n° 98, de
17/09/2011, a servidora municipal Patricia Diniz da Silva, Matrícula
13.360-4, junto ao SIAT de Paraopeba, tendo em vista publicação do
ato de aposentadoria do servidor Flávio Lúcio França, Masp. 357.201-3
em 14/09/2016. Este ato retroage seus efeitos a 14/09/2016. Secretaria
de Estado de Fazenda, Contagem 17 de outubro de 2016
17 888891 - 1

SRF I - Divinópolis
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA
FAZENDA I/DIVINÓPOLIS
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/2º NÍVEL/ DIVINÓPOLIS
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo e coobrigado intimados a promover, no prazo de
30 (trinta) dias a contar desta publicação, o pagamento, parcelamento
ou impugnação do crédito tributário constituído mediante o PTA a
seguir relacionado, nos termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça
fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no CC/MG favorável à
Fazenda Pública Estadual. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada na rua Mato Grosso, nº 600 Centro – Divinópolis/MG.
PTA n°01.000575736-36 de 30/09/2016.
Sujeito Passivo: Uai Textil Ltda - ME. IE: 223695673.00-58.
Endereço: Rua Serra do Cristal, Nº: 1124. Bairro: Centro
CEP: 35.500-019 Divinópolis-MG.
Divinópolis, 17 de outubro de 2016
Ana Amélia Vasconcelos Macedo Garcia
Chefe da AF/2º Nível/Divinópolis
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE DIVINÓPOLIS
DELEGACIA FISCAL DE DIVINÓPOLIS
Intimação (AIAF)
Nos termos do artigo 70, do RPTA/MG - Decreto Nº 44.747 de
03/03/2008, fica o contribuinte abaixo, intimado através do Auto de Início de Ação Fiscal - AIAF Nº 10.000018174.15 de 14/10/2016, a apresentar na repartição fazendária de Pará de Minas, localizada na praça
Padre José Pereira Coelho n°90,centro, Pará de Minas, MG, no prazo
de 05 (cinco) dias, a contar desta publicação, a seguinte documentação
referente ao período de 01/01/2012 a 31/12/2015: Notas Fiscais de Saídas referente às vendas com cartão de crédito ou débito e a comprovação de faturamento mensal referente ao período solicitado.
MARY ROSE DA FONSECA - CHOPERIA – ME
I.E.: 001.638865.00-58
Rua Goiás 245 – Piedade - Itaúna - MG
Pará de Minas, 17 de outubro de 2016.
Eduardo da Silva Mendonça MASP 669.201-6
Delegado Fiscal – DF/Divinópolis
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE DIVINÓPOLIS
DELEGACIA FISCAL DE DIVINÓPOLIS
Intimação (AIAF)
Nos termos do artigo 70, do RPTA/MG - Decreto Nº 44.747 de
03/03/2008, fica o contribuinte abaixo, intimado através do Auto de
Início de Ação Fiscal - AIAF Nº 10.000018180.80 de 14/10/2016, a
apresentar na repartição fazendária de Pará de Minas,
Localizada à praça Padre José Pereira Coelho n°90, centro, Pará
de Minas, MG, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar desta publicação, a seguinte documentação referente ao período de 01/01/2012 a
31/03/2014: Notas Fiscais eletrônicas de Saídas referente às saídas tributadas e respectiva comprovação de faturamento mensal referente ao
período solicitado.
LOOK MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – ME
I.E.: 001566101.00-10
Av. PROFESSOR MELLO CANCADO 1800 – Vila Sinhô – Pará de
Minas - MG
Pará de Minas, 17 de outubro de 2016.
Eduardo da Silva Mendonça MASP 669.201-6
Delegado Fiscal – DF/Divinópolis
17 888892 - 1

SRF I - Governador Valadares
SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA FAZENDA I
Administração Fazendária de Governador Valadares
INTIMAÇÃO
Nos termos do art. 10, § 1º, do RPTA, aprovado pelo Decreto 44.747/08,
fica o sujeito passivo abaixo identificado intimado a promover, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, o pagamento do crédito
tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, por meio
de DAE, ou a parcelá-lo, nos termos da legislação vigente, ou ainda
impugná-lo, sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário.
A falta de pagamento ou de parcelamento, no prazo citado, bem como a
decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual,
implica o encaminhamento da peça fiscal para inscrição em Dívida
Ativa e execução judicial. Ocorrendo pagamento integral ou entrada
prévia de parcelamento, as multas exigidas poderão ser passíveis de
redução de acordo com percentuais previstos em legislações pertinentes (Lei 15.273/04). Na hipótese de impugnação, esta deverá ser apresentada pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, na
Administração Fazendária a que estiver circunscrito o sujeito passivo
ou na Administração Fazendária de Governador Valadares de localizada na Rua Peçanha, n.º 662 - 9.º andar - Centro, em Gov. Valadares
- MG, acompanhada da Taxa de Expediente a que se refere o item 2.21
da Tabela A, anexa à Lei 6.763/75, quando devida, sob pena do impugnante ser considerado desistente da impugnação.
- PTA Nº: 01.000581415.60 de 07/10/2016
Sujeito Passivo: Acumuladores Ajax LTDA
CNPJ: 44.995.595/0004-80
ENDEREÇO: Rua Joaquim Marques de Figueiredo, 5, Distrito Industrial Domingos – Bauru – SP.
- PTA Nº: 01.000581377.83 de 07/10/2016
Sujeito Passivo: Acumuladores Ajax LTDA
CNPJ: 44.995.595/0004-80
ENDEREÇO: Rua Joaquim Marques de Figueiredo, 5, Distrito Industrial Domingos – Bauru – SP.
- PTA Nº: 01.000581357.05 de 07/10/2016
Sujeito Passivo: Acumuladores Ajax LTDA
CNPJ: 44.995.595/0004-80

ENDEREÇO: Rua Joaquim Marques de Figueiredo, 5, Distrito Industrial Domingos – Bauru – SP.
- PTA Nº: 01.000581439.61 de 07/10/2016
Sujeito Passivo: Acumuladores Ajax LTDA
CNPJ: 44.995.595/0004-80
ENDEREÇO: Rua Joaquim Marques de Figueiredo, 5, Distrito -Industrial Domingos – Bauru – SP.
- PTA Nº: 01.000581281.21 de 07/10/2016
Sujeito Passivo: Acumuladores Ajax LTDA
CNPJ: 44.995.595/0004-80
ENDEREÇO: Rua Joaquim Marques de Figueiredo, 5, Distrito Industrial Domingos – Bauru – SP.
Gov. Valadares, 17 de outubro de 2016.
PAULO CARNEIRO JÚNIOR
Chefe da AF/2º NÍVEL DE GOV.VALADARES
17 888893 - 1

SRF I - Ipatinga
SRF I Ipatinga/AF/2º Nível/Manhuaçu
Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias
a contar desta publicação, o pagamento / parcelamento / impugnação do
crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, nos
termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do
crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada
para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de
decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada na Praça Cordovil Pinto Coelho, 145, centro, Manhuaçu,
Minas Gerais.
PTA /NL Nº: 01.00057416-27 DE 30/09/2016.
Sujeito Passivo: Nelson de Souza Lima Júnior
CPF: 007.960.177-43
Endereço: Rua Melo Viana, 507 – Bairro Bom Pastor
Manhuaçu – MG – CEP 36900.000.
Manhuaçu, 14 de outubro de 2016.
Vera Lúcia da Cruz – MASP 335.354-7
Chefe AF Manhuaçu/SRF/Ipatinga
SRF I Ipatinga/DF/2º Nível/Ipatinga
Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/ impugnação do
crédito tributário constituído mediante o AI a seguir relacionado, nos
termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento
do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no
caso de decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública
Estadual. Melhores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada à Av. 28 de Abril, 640 – Centro – Ipatinga/MG,
CEP: 35160-004.
AI n°: 15.000035999-55
Sujeito Passivo: MARIA HELENA DA SILVA APOLONIO
CPF: 534.570.806-15
Endereço: Fazenda dos Lobos em Suaçuí Pequeno, S/N – Zona Rural Peçanha/MG - CEP: 39.700-000
Ipatinga, 17 de outubro de 2016.
Andréa Souza de Sales - Masp: 669.099-4
Delegada Fiscal de Ipatinga – Em exercício.
17 888895 - 1

SRF I - Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA – AF/2º NÍVEL/BARBACENA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000522259.07
Autuados: JOSÉ CARLOS NETTO 02808998660 – ME
IE: 001.647272.00-37 – CNPJ: 12.399.009/0001-04
Praça Santos Dumont, 03 / Loja 03 – Bairro do Campo – Barbacena
(MG).
E JOSÉ CARLOS NETTO, CPF: 028.089.986-60,
Rua Campolide, 41 – Bairro do Campo – Barbacena (MG).
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
12399009/05367210/150816, lavrado em 15/08/2016, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000522259.07. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para
tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN
nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual poderá,
em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da
Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas d e j, c/c o § 6º, todos
da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, o mês de apuração
inicial, considerado para fins de exclusão, é fevereiro/2013. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Barbacena, sito à Ave Bias Fortes, n.º 346 – Centro
– Barbacena – MG.
Esta publicação retifica o Edital de semelhante teor, publicado na página
10 da edição nº 172 do “Minas Gerais” de 21 de setembro de 2016.
Barbacena, 17 de outubro de 2016.
Rosilânia Maia Graçano Moura
Chefe da Administração Fazendária – AF/2º Nível/Barbacena
SRF I / JUIZ DE FORA – AF/2º NÍVEL/BARBACENA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000542616.76
Autuados: CAETANO INÁCIO DE PAULO, CPF: 899.857.536-15,
Endereço: Loteamento Largato, s/nº – Zona Rural – Alto Rio Doce
(MG).
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
11216754/05367210/050816, lavrado em 05/09/2016, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000542616.76. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para
tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN
nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente

TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual poderá,
em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da
Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas d e j, c/c o § 6º, todos
da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, o mês de apuração
inicial, considerado para fins de exclusão, é janeiro/2015. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Barbacena, sito à Ave Bias Fortes, n.º 346 – Centro
– Barbacena – MG.
Esta publicação retifica o Edital de semelhante teor, publicado na página
42 da edição nº 185 do “Minas Gerais” de 08 de outubro de 2016.
Barbacena, 17 de outubro de 2016.
Rosilânia Maia Graçano Moura
Chefe da Administração Fazendária – AF/2º Nível/Barbacena
SRF I / JUIZ DE FORA – AF/2º NÍVEL/BARBACENA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000570322.79
Autuados: GLEISIELE APARECIDA MENDONÇA MARLIERE
05902483670 – ME
IE: 001.816207.00-44 – CNPJ: 14.060.622/0001-10
Travessa Fuad Kiryllos, 40 / Loja 08 – Centro – Barbacena (MG).
E GLEISIELE APARECIDA MENDONÇA MARLIERE, CPF:
059.024.836-70,
Rua Dr. Manoel Cataldo, 530 – Bairro Boa Vista – Ubá (MG).
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
14060622/05367210/260916, lavrado em 26/09/2016, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000570322.79. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para
tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN
nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual poderá,
em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da
Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas d e j, c/c o § 6º, todos
da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, o mês de apuração
inicial, considerado para fins de exclusão, é dezembro/2013. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Barbacena, sito à Ave Bias Fortes, n.º 346 – Centro
– Barbacena – MG.
Esta publicação retifica o Edital de semelhante teor, publicado na página
14 da edição nº 189 do “Minas Gerais” de 15 de outubro de 2016.
Barbacena, 17 de outubro de 2016.
Rosilânia Maia Graçano Moura
Chefe da Administração Fazendária – AF/2º Nível/Barbacena
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000574049.23
Autuados: VALDINEI EUSTAQUIO DE MIRANDA 00727181610
IE: 001.996203.00-56 – CNPJ: 16.493.337/0001-18
RODOVIA BR 265, SN Vila Nossa Senhora de Fátima – São João Del
Rei - MG.
e VALDINEI EUSTAQUIO DE MIRANDA, CPF:007.271.816-10,
RODOVIA BR 265, SN Vila Nossa Senhora de Fátima – São João Del
Rei - MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
16493337/05367210/280916, lavrado em 28/09/2016, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000574049.23. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para
tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN
nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual poderá,
em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da
Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas d e j, c/c o § 6º, todos
da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, o mês de apuração
inicial, considerado para fins de exclusão, é agosto/2014. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração
Fazendária de São João Del Rei, situada à Avenida Tiradentes, 580 –
Centro – São João Del Rei – MG.
São João Del Rei, 17 de outubro de 2016.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000567612.69
Autuados: ANDRE LUIZ SILVA
IE: 002.385129.00-03 – CNPJ: 19.691.836/0001-08
Avenida Josué de Queiróz, 607 Matozinhos – São João Del Rei - MG.
e ANDRE LUIZ SILVA, CPF:087.806.056-13,
Rua Aprigio Carrara, 53 Vila do Carmo (Colonia do Marçal) - – São
João Del Rei - MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional

SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000570884.61
Autuados: SONIA TECELAGEM LTDA
IE: 001.581884.00-34 – CNPJ: 11.827.228/0001-76
Rua dos Inconfidentes, 130 Centro – TIRADENTES - MG.
e
SONIA
MARIA
DE
ANDRADE
CAVALCANTI
CPF:215.063.454-68,
Rua Bias Fortes, 7 - Cascalho – Tiradentes - MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
11827228/053672210/270916, lavrado em 27/09/2016, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000570884.61. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para
tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN
nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual poderá,
em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da
Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas d e j, c/c o § 6º, todos
da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, o mês de apuração
inicial, considerado para fins de exclusão, é setembro/2013. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de São João Del Rei, situada à Avenida Tiradentes, 580
– Centro – São João Del Rei – MG.
São João Del Rei, 17 de outubro de 2016.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000562166-86
Autuados: CASA DE CARNES PALOMA LTDA ME
IE: 062.869055.00-96 - CNPJ: 71.394.886/0001-43
Rua São Romulo, 46-Loja A-Conjunto Paulo VI-Belo Horizonte-MG.
e JERÔNIMO PAULINO FERREIRA, CPF:231.640.266-68,
Rua Bezerra de Menezes, 26-Nazaré-Belo Horizonte-MG
e EDNA MILAGRE GUIMARÃES FERREIRA, CPF: 362.567.496-34,
Rua Bezerra de Menezes, 26-Nazaré-Belo Horizonte-MG
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
71394886/05367210/300916, lavrado em 30/09/2016, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000562166-86. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para
tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN
nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual poderá,
em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da
Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas d e j, c/c o § 6º, todos
da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, o mês de apuração
inicial, considerado para fins de exclusão, é março/2013. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração
Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422 – Centro – Juiz
de Fora – MG.
Juiz de Fora, 17 de outubro de 2016.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no

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