Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
HONDA/CG 150 TITAN KS Ano Fab.:2006 Prop.: Agnaldo Gomes
Lopes / Placa: MQT9854 Chassi: 9C2JC30706R901578 Marca/
Modelo: HONDA/CG 125 FAN Ano Fab.:2006 Prop.: Lindiomar Francisco Da Silva / Placa: MRP0337 Chassi: 9C2JC3010YR114573
Marca/Modelo: HONDA/CG 125 TITAN KS Ano Fab.:2000 Prop.:
Lindiomar Gomes Pereira / Placa: MSK7309 Chassi:
9C2MD34002R011229 Marca/Modelo: HONDA/XR 250 TORNADO
Ano Fab.:2002 Prop.: Andre Paneto PiresBanco Finasa Sa / Placa:
MSV4330 Chassi: 9C2JC2500YR096475 Marca/Modelo: HONDA/
CG 125 TITAN Ano Fab.:1999 Prop.: Rafael Rodrigues Martins /
Placa: MTI8611 Chassi: 9C2JD17201R016261 Marca/Modelo:
HONDA/XLR 125 ES Ano Fab.:2001 Prop.: Tecnow Tecnologia E Servicos LtdaItacar Itap. Motos Ltda / Placa: MTJ9438 Chassi:
9C2MD2700YR002777 Marca/Modelo: HONDA/NX 200 Ano
Fab.:2000 Prop.: Marco Aurelio De Jesus Pereira / Placa: MTL3432
Chassi: 9C2NC4310AR063548 Marca/Modelo: HONDA/CB 300R
Ano Fab.:2010 Prop.: Carlos Ranieri Pionte Kosky / Placa: MTU7390
Chassi: 9C2JC30103R284581 Marca/Modelo: HONDA/CG 125
TITAN KS Ano Fab.:2003 Prop.: Clodoaldo Dos Santos Andrade /
Placa: MTV5021 Chassi: 9C6KE1520B0011112 Marca/Modelo:
YAMAHA/FACTOR YBR125 K Ano Fab.:2010 Prop.: Nilcelio Silva
Goncalves / Placa: MUC1571 Chassi: 9BFZZZFHAVB083256 Marca/
Modelo: FORD/FIESTA Ano Fab.:1997 Prop.: Ataide Barros / Placa:
MVQ7488 Chassi: 9C2HA0700YR040812 Marca/Modelo: HONDA/
C100 BIZ Ano Fab.:2000 Prop.: Rosangela Mascarenhas De SaCons
Nacional Confianca S/c Ltda / Placa: MZN3999 Chassi:
9BWZZZ30ZNT171388 Marca/Modelo: VW/GOL GL 1.8 Ano
Fab.:1992 Prop.: Joao Luiz De Oliveira Sobrinho / Placa: NBP1617
Chassi: 9C2JC250WWR228342 Marca/Modelo: HONDA/CG 125
TITAN Ano Fab.:1998 Prop.: Dirceu Loureiro MottaConsorcio Nacional Honda Ltda / Placa: NDQ0050 Chassi: 9C2JA04206R008244
Marca/Modelo: HONDA/BIZ 125 ES Ano Fab.:2005 Prop.: Patricia
Ruas Avelar Silva / Placa: NFY7677 Chassi: 9C6KG021070014492
Marca/Modelo: YAMAHA/LANDER XTZ250 Ano Fab.:2007 Prop.:
Jose Valter Ferreira ReisBanco Finasa Sa / Placa: OPS2472 Chassi:
9C2KC1670DR002631 Marca/Modelo: HONDA/CG 150 FAN ESI
Ano Fab.:2012 Prop.: Oscar Neres De SouzaAdm De Cons Nacional
Honda Ltda / Placa: OVF6150 Chassi: 9BD27844PD7678293 Marca/
Modelo: FIAT/STRADA ADVENTURE CD Ano Fab.:2013 Prop.:
Jean Cleyton Freitas CavalcanteBco Estado Esp Santo S/a / Placa:
OWK1659 Chassi: LXSPCKLY1B4025738 Marca/Modelo: I/DAYUN
DY 110 6 Ano Fab.:2010 Prop.: Jaimara De Jesus Ramos / Placa:
OWR9814 Chassi: 9C2JC4110ER713143 Marca/Modelo: HONDA/
CG 125 FAN KS Ano Fab.:2013 Prop.: Danilo Diniz Gomes-me /
Placa: OXD2238 Chassi: 9C2KD0540ER044157 Marca/Modelo:
HONDA/NXR150 BROS ESD Ano Fab.:2014 Prop.: Claudinei Cesar
Barbosa /
Belo Horizonte, 21 de Fevereivo de 2017
Ana Claudia Oliveira Perry
Diretora Do DETRAN/MG
Retificação|;
Na Portaria nº013, de 4 de janeiro de 2016, publicada no “Minas Gerais
do dia 09/01/2016 pg. 60, Onde se lê: Clínica de Exames Médicos e
Psicológicos Ltda (CLIMED); Leia-se: Clínica de Exames Médicos e
Psicológicos Ltda (CLIEMP).
Portaria nº 48, de 20 de fevereiro de 2017
A Diretora do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Darci Alexandre da Cruz, titular da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 012964585-40, categoria “D”,
expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso I do
artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que,
conforme AIT n.º AA05417206, lavrado em 02/09/2014 e processo
administrativo n.º 030/2016, instaurado em 20/06/2016, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 15/verso;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
pela Resolução 182/2005 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
habilitação.
Ana Cláudia Oliveira Perry
Delegada Geral de Polícia
Diretora do Detran-MG
Portaria nº 49, de 20 de fevereiro de 2017
A Diretora do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Marcio Jose de Araujo, titular da Carteira Nacional
de Habilitação (CNH) registro n.º 019182259-70, categoria “D”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso I do artigo
263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu
o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme
AIT n.º A029001915, lavrado em 02/03/2015 e processo administrativo n.º 019/2016, instaurado em 20/06/2016, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 26/verso;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
pela Resolução 182/2005 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
habilitação.
Ana Cláudia Oliveira Perry
Delegada Geral de Polícia
Diretora do Detran-MG
Portaria nº 50, de 20 de fevereiro de 2017
A Diretora do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Breno Magno de Lima, titular da Carteira Nacional
de Habilitação (CNH) registro n.º 037560232-41, categoria “B”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso I do artigo
263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu
o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme
AIT n.º AF01506154, lavrado em 24/09/2015 e processo administrativo n.º 040/2016, instaurado em 29/06/2016, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 17/verso;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
pela Resolução 182/2005 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
habilitação.
Ana Cláudia Oliveira Perry
Delegada Geral de Polícia
Diretora do Detran-MG
Portaria nº 51, de 20 de fevereiro de 2017
A Diretora do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Jose Eduardo Lopes, titular da Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) registro n.º 008088724-34, categoria “AB”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso I do artigo
263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu
o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme
AIT n.º AF01703794, lavrado em 11/09/2015 e processo administrativo n.º 018/2016, instaurado em 20/06/2016, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 11/verso;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
pela Resolução 182/2005 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
habilitação.
Ana Cláudia Oliveira Perry
Delegada Geral de Polícia
Diretora do Detran-MG
Portaria nº 52, de 20 de fevereiro de 2017
A Diretora do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Alexandre Passos da Cunha, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 013242965-39, categoria “AB”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no
inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em
vista que, conforme AIT n.º AA04869985, lavrado em 10/02/2014 e
processo administrativo n.º 023/2016, instaurado em 20/06/2016, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 12/verso;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
pela Resolução 182/2005 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
habilitação.
Ana Cláudia Oliveira Perry
Delegada Geral de Polícia
Diretora do Detran-MG
Portaria nº 53, de 20 de fevereiro de 2017
A Diretora do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Benjamim Dias Bicalho Neto, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 013466598-58, categoria “AD”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no
inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em
vista que, conforme AIT n.º AA02096366, lavrado em 02/08/2012 e
processo administrativo n.º 019/2013, instaurado em 02/08/2012, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 20/verso;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
pela Resolução 182/2005 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
habilitação.
Ana Cláudia Oliveira Perry
Delegada Geral de Polícia
Diretora do Detran-MG
Portaria nº 54, de 20 de fevereiro de 2017
A Diretora do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Andressa Januzzi de Carvalho Souza, titular da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 029413950-38, categoria “B”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no
inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em
vista que, conforme AIT n.º E230834108, lavrado em 07/03/2014 e processo administrativo n.º 055/2016, instaurado em 29/06/2016, conduziu
veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 18/verso;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
pela Resolução 182/2005 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
habilitação.
Ana Cláudia Oliveira Perry
Delegada Geral de Polícia
Diretora do Detran-MG
Portaria nº 55, de 20 de fevereiro de 2017
A Diretora do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Jose de Assis Soares, titular da Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) registro n.º 022299719-12, categoria “D”, expedida
pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso I do artigo
263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu
o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme
AIT n.º AA05481508, lavrado em 19/03/2014 e processo administrativo n.º 002/2016, instaurado em 08/04/2016, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 23/verso;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
pela Resolução 182/2005 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
habilitação.
Ana Cláudia Oliveira Perry
Delegada Geral de Polícia
Diretora do Detran-MG
Portaria nº56, de 20 de fevereiro de 2017
A Diretora do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Felipe Augusto de Oliveira Silva, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 033454404-51, categoria “AB”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no
inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em
vista que, conforme AIT n.º AA05506485, lavrado em 11/04/2015, e
processo administrativo n.º 009/2016, instaurado em 06/06/2016, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 17/verso;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
pela Resolução 182/2005 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
habilitação.
Ana Cláudia Oliveira Perry
Delegada Geral de Polícia
Diretora do Detran-MG
Portaria nº57, de 20 de fevereiro de 2017
A Diretora do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Jose Carlos Marcolino, titular da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 011667349-34, categoria “AC”,
expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso I do
artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme AIT n.º AA05528504, lavrado em 27/02/2015, e processo administrativo n.º 013/2016, instaurado em 20/06/2016, conduziu veículo
automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 14/verso;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
pela Resolução 182/2005 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
habilitação.
Ana Cláudia Oliveira Perry
Delegada Geral de Polícia
Diretora do Detran-MG
Portaria nº 58, de 20 de fevereiro de 2017
A Diretora do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Lauro de Souza Silva, titular da Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) registro n.º 021767631-56, categoria “AC”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso I do artigo
263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu
o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme
AIT n.º AF01135101, lavrado em 21/09/2015, e processo administrativo n.º 048/2016, instaurado em 29/06/2016, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 14/verso;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
pela Resolução 182/2005 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
habilitação.
Ana Cláudia Oliveira Perry
Delegada Geral de Polícia
Diretora do Detran-MG
Portaria nº 59, de 20 de fevereiro de 2017
A Diretora do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Fernando Cassimiro, titular da Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) registro n.º 005532543-42, categoria “B”, expedida
pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso I do artigo
263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu
o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme
AIT n.º A028521647, lavrado em 07/12/2013, e processo administrativo n.º 028/2016, instaurado em 20/06/2016, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
terça-feira, 14 de Março de 2017 – 29
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 14/verso;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
pela Resolução 182/2005 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
habilitação.
Ana Cláudia Oliveira Perry
Delegada Geral de Polícia
Diretora do Detran-MG
Portaria nº 60, de 20 de fevereiro de 2017
A Diretora do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Amaury Martins Ribeiro Junior, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 030487952-15, categoria
“B”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso
I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que,
conforme AIT n.º AA04916012, lavrado em 11/02/2014, e processo
administrativo n.º 035/2016, instaurado em 20/06/2016, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 11/verso;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
pela Resolução 182/2005 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
habilitação.
Ana Cláudia Oliveira Perry
Delegada Geral de Polícia
Diretora do Detran-MG
Portaria nº 61, de 20 de fevereiro de 2017
A Diretora do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Lucas Inacio da Silva Santos, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 036223802-52, categoria “AD”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no
inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em
vista que, conforme AIT n.º AF01260964, lavrado em 19/09/2015, e
processo administrativo n.º 047/2016, instaurado em 29/06/2016, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 12/verso;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
pela Resolução 182/2005 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
habilitação.
Ana Cláudia Oliveira Perry
Delegada Geral de Polícia
Diretora do Detran-MG
Portaria nº 62, de 20 de fevereiro de 2017
A Diretora do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Orivaldo Felisberto de Sant Anna, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 026270513-43, categoria
“B”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso
I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que,
conforme AIT n.º A029122782, lavrado em 25/06/2015, e processo
administrativo n.º 049/2016, instaurado em 29/06/2016, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 13/verso;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
pela Resolução 182/2005 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
habilitação.
Ana Cláudia Oliveira Perry
Delegada Geral de Polícia
Diretora do Detran-MG
Portaria nº 63, de 20 de fevereiro de 2017
A Diretora do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Elismar Gomes Aparecido, titular da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 041493165-83, categoria “A”,
expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso I do
artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme AIT n.º AA04916012, lavrado em 22/08/2014, e processo administrativo n.º 051/2016, instaurado em 29/06/2016, conduziu veículo
automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 15/verso;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
pela Resolução 182/2005 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
cassação;