Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Zona da
Mata torna público o arquivamento do processo abaixo identificado:
1. Licença de Operação Corretiva: *D’Doro Ltda – Fabricação de
móveis de madeira, vime e junco ou com predominância destes materiais, com pintura e/ou verniz – Ubá/MG - PA/Nº 12162/2005/002/2012
- Classe 3. Motivo: Perda de objeto.
(a) Alberto Felix Iasbik. Superintendente Regional de Meio Ambiente
da SUPRAM Zona da Mata.
20 1042604 - 1
DELIBERAÇÃO COPAM N.º 1.226, DE
20 DE DEZEMBRO DE 2017
Altera a Deliberação Copam n.º 992, de 16 de dezembro de 2016, que
estabeleceadesignação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais - CID do Conselho Estadual de Política
Ambiental - Copam, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO-ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 1º da Deliberação Copam n.º 133, de 30 de dezembro de 2003,
DELIBERA:
Art. 1º A alínea “b” do inciso I do Anexo Único da Deliberação Copam
n.º 992, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I- ........................................................................................................
.............................................................................................................
b) .............................................................................................................
Titular: Guilherme Augusto Duarte de Faria
1º Suplente: Daniel Rennó Tenenwurcel
2º Suplente: Carlos Augusto Antunes Malta”
Art. 2º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de dezembro de 2017.
(a) ANDERSON SILVA DE AGUILAR. Secretário de Estado-Adjunto
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
DELIBERAÇÃO COPAM N.º 1.227, DE 20 DE DEZEMBRO DE
2017
Altera a Deliberação Copam n.º 995, de 16 de dezembro de 2016, que
estabelece a designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias - CMI do Conselho Estadual de Política
Ambiental - Copam, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO-ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 1º da Deliberação Copam n.º 133, de 30 de dezembro de 2003,
DELIBERA:
Art. 1º A alínea “a” do inciso I do Anexo Único da Deliberação Copam
n.º 995, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I- .........................................................................................................
....
.............................................................................................................
a) .............................................................................................................
Titular: Guilherme Augusto Duarte de Faria
1º Suplente: Daniel Rennó Tenenwurcel
2º Suplente: Carlos Augusto Antunes Malta”
Art. 2º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de dezembro de 2017.
(a) ANDERSON SILVA DE AGUILAR. Secretário de Estado-Adjunto
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
20 1042632 - 1
O Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM) torna público
que CPN Mineração Ltda., por meio do PA/Nº 02474/2002/017/2017
- DNPM nº 831.988/2002 - Classe 5, solicitou licença de Instalação
em Caráter Corretivo, para a atividade de Extração de água mineral ou
potável de mesa, no município de Jacutinga/MG. Informa que foi apresentado o EIA/RIMA, e que o RIMA encontra-se à disposição dos interessados na SUPRAM Sul de Minas, das 8h30min às 12h e das 13h às
15h. Comunica que os interessados na realização da Audiência Pública
deverão formalizar o requerimento, conforme Deliberação Normativa
COPAM nº 12/1994, de 23/12/1994, na SUPRAM Sul de Minas, localizada na Avenida Manoel Diniz, nº. 145, Industrial JK, Varginha/MG
das 8h30min às 12h e das 13h às 15h, dentro do prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias a contar da data desta publicação.
(a) Anderson Silva de Aguilar. Secretário de Estado Adjunto de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Secretário Executivo do
COPAM.
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Sul de
Minas torna público que foi CONCEDIDA a Licença Ambiental abaixo
identificada:
1) Licença de Instalação em Caráter Corretivo concomitantemente
com Licença de Operação: *Biotécnica Indústria e Comércio Ltda.
- Fabricação de produtos para diagnóstico - Varginha/MG - PA/Nº
17397/2014/001/2017 - Classe 3. CONCEDIDA COM CONDICIONANTES. VALIDADE: 10 (DEZ) ANOS. CONTADOS DA DATA
DA CONCESSÃO: 20/12/2017.
(a) José Oswaldo Furlanetto. Superintendente Regional de Meio
Ambiente da SUPRAM Sul de Minas.
20 1042319 - 1
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM do Alto
São Francisco torna público que foram concedidas as Autorizações
Ambientais de Funcionamento para os processos abaixo identificados: *Esquadrilart Serralheria Ltda. - ME – Serralheria, fabricação de
esquadrias, tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de
artigos de caldeireiro – Cláudio/MG - PA/Nº 16670/2017/001/2017 –
Classe 1. Validade: 05/11/2021. *Fábrica de Doces Francisco de Assis
Ltda. - EPP – Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios
– Formiga/MG – PA/Nº 06212/2017/001/2017 – Classe 1. Validade:
14/12/2021. *Cal Oeste Ltda. – Beneficiamento, preparação e transformação de minerais não metálicos, não associados à extração – Córrego Fundo/MG – PA/Nº 00429/1999/018/2017 – Classe 1. Validade:
06/12/2021. *Joaquim Antônio de Campos Valadares Filho/Fazenda
Várzea do Jacaré - Matrícula 14820 – Criação de ovinos, caprinos,
bovinos de corte e búfalos de corte extensivo, bovinocultura de leite,
bubalinocultura de leite e caprinocultura de leite – Pompéu/MG - PA/
Nº 16605/2017/001/2017 – Classe 1. Validade: 16/11/2021. *Fernando
Afonso Machado/Fazenda Retiro – Bovinocultura de leite, bubalinocultura de leite e caprinocultura de leite, culturas anuais, excluindo a
olericultura, produção de carvão vegetal oriunda de floresta plantada
– Pompéu/MG - PA/Nº 15600/2014/001/2017 – Classe 1. Validade:
16/11/2021. *BMV Usinagem Ltda. – Usinagem – Lagoa da Prata/MG
- PA/Nº 21421/2017/001/2017 – Classe 1. Validade: 12/12/2021. *Roliman de Oliveira Leite – Fabricação de calçados em geral – Nova Serrana/
MG - PA/Nº 05349/2005/001/2017 – Classe 1. Validade: 17/11/2021.
*Evando Cirilo Máximo 682.898.046-87 - ME – Fabricação de telhas,
tijolos e artigos de barro cozido, exclusive de cerâmica, reciclagem ou
regeneração de outros resíduos classe 2 (não perigosos) não especificados – Igaratinga/MG - PA/Nº 01317/2003/005/2017 – Classe 1. Validade: 03/12/2021. *Gleiber Eucimar Antunes - ME – Estamparia, funilaria e latoaria com ou sem tratamento químico superficial – Carmópolis
de Minas/MG - PA/Nº 17414/2013/002/2017 – Classe 1. Validade:
06/12/2021. *Cerâmica Irmãos Silva Ltda. - ME – Fabricação de telhas,
tijolos e artigos de barro cozido, exclusive de cerâmica, reciclagem ou
regeneração de outros resíduos classe 2 (não perigosos) não especificados – Nova Serrana/MG - PA/Nº 04495/2006/004/2017 – Classe 1.
Validade: 06/12/2021. *Irmãos Braz & Cia. Ltda. – Postos revendedores de combustíveis – Piumhi/MG - PA/Nº 01621/2001/006/2017
– Classe 1. Validade: 05/12/2021. *Indústria e Comércio de Artefatos Plásticos Ltda. – Moldagem de termoplástico não organo-clorado,
sem a utilização de matéria-prima reciclada ou com a utilização de
matéria-prima reciclada a seco, sem a utilização de tinta para gravação – Divinópolis/MG - PA/Nº 1913/2004/003/2017 – Classe 2. Validade: 03/12/2021. *Indústria de Calçados Lunna Ltda. – Fabricação de
calçados em geral – Nova Serrana/MG - PA/Nº 02464/2017/001/2017
– Classe 1. Validade: 05/12/2021. *Sim Auto Posto Ltda. – Postos revendedores de combustíveis – Nova Serrana/MG - PA/Nº
24203/2009/003/2017 – Classe 1. Validade: 06/12/2021. *Francisco
Gonçalves Neto Comércio de Sucatas – Reciclagem ou regeneração de
outros resíduos classe 2 (não perigosos) não especificados – Cláudio/
MG - PA/Nº 20357/2017/001/2017 – Classe 1. Validade: 05/12/2021.
*LP Cosméticos Eireli ME – Fabricação de produtos de perfumaria
e cosméticos – Lagoa da Prata/MG - PA/Nº 27773/2017/001/2017
– Classe 1. Validade: 05/12/2021. *Claricina de Castro Leal - CPF
93755201615 – Eireli - ME – Aparelhamento, beneficiamento, preparação e transformação de minerais não metálicos, não associados à extração – Pains/MG - PA/Nº 13680/2017/001/2017 – Classe 1. Validade:
05/12/2021. *Sucatas Rezende Ltda. – Depósito de sucata metálica,
papel, papelão, plásticos ou vidro para reciclagem, contaminados com
óleos, graxas ou produtos químicos, exceto embalagens de agrotóxicos
– Divinópolis/MG - PA/Nº 01592/2009/002/2017 – Classe 1. Validade:
12/12/2021. (a) Rafael Rezende Teixeira. Superintendente Regional de
Meio Ambiente da SUPRAM Alto São Francisco.
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Alto São
Francisco, torna público que foram firmados os Termos de Ajustamento
de Conduta dos processos abaixo identificados:
*Cooperativa dos Granjeiros do Oeste de Minas Ltda. – Industrialização da carne, inclusive desossa, charqueada e preparação de conservas – Pará de Minas/MG – PA/Nº 02798/2015/003/2015 - Classe 3.
Vigência: 12 (doze) meses, contados da data da assinatura: 25/09/2017.
*Agro Alimentos Ferreira Ltda - Abate de aves, processamento de subprodutos de origem animal para produção de sebo, óleos e ferinha e
industrialização da carne, inclusive desossa, charqueada e preparação de conversas – Igaratinga/MG – PA/Nº 02798/2015/003/2015 Classe 5. Vigência: 12 (doze) meses, contados da data da assinatura:
06/09/2017. *Espólio de José Lino – Criação de suínos em ciclo completo médio porte – Pará de Minas/MG – PA/Nº 11172/2006/003/2015
- Classe 3. Vigência: 12 (doze) meses, contados da data da assinatura:
24/03/2017. *Frigorífico Alvorada Ltda. – Avicultura de corte e reprodução, formulações de raçoes balanceadas e de alimento preparados
para animais, bovinocultura de leite, bubalinocultura de leite e caprinocultura de leite e milho e feijão, capineira e resfriamento e distribuição
de leite associado à atividade rural de produção de leite – Pitangui/MG
– PA/Nº 02798/2015/003/2015 - Classe 4. Vigência: 12 (doze) meses,
contados da data da assinatura: 16/06/2017. *Posto Abril Divinópolis
– Postos revendedores, postos de abastecimento, instalação de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis – Divinópolis/MG
– PA/Nº 1443/2002/002/2015 - Classe 3. Vigência: 12 (doze) meses,
contados da data da assinatura: 27/04/2017. *Posto Delta Itaúna Ltda.–
Postos revendedores, postos de abastecimento, instalação de sistemas
retalhistas e postos flutuantes de combustíveis – Itaúna/MG – PA/Nº
03521/2001/005/2017 - Classe 3. Vigência: 12 (doze) meses, contados
da data da assinatura: 27/04/2017. *Supercal Pais Ltda. – Lavra a céu
aberto ou subterrânea em áreas cársticas com ou sem tratamento, unidade de tratamento de minerais não metálicos não associados à extração – Arcos/MG – PA/Nº 164/1996/011/2016 - Classe 5. Vigência: 12
(doze) meses, contados da data da assinatura: 22/08/2017. (a) Rafael
Rezende Teixeira. Superintendente Regional de Meio Ambiente da
SUPRAM Alto São Francisco.
O Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM torna público que
o requerente abaixo identificado solicitou à Superintendência Regional
de Meio Ambiente do Alto São Francisco: 1) Licença de Operação Corretiva: *Fernando Otávio Morais / Fazenda Campos - MAT 52.150 –
Suinocultura (Ciclo Completo), formulação de rações balanceadas e de
alimentos preparados para animais, avicultura de corte e reprodução e
culturas perenes e cultivos classificados no programa de produção integrada conforme normas no ministério da agricultura, exceto cafeicultura e citricultura – Pequi/MG – PA/Nº 10196/2005/002/2017 – Classe
5. (a) Germano Luiz Gomes Vieira. Secretário de Estado Adjunto de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Secretário Executivo
do COPAM.
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM do Alto
São Francisco torna público que o requerente abaixo identificado
solicitou:
1) Renovação de Licença de Operação: *Posto Douradão Ltda. –
Postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação – Iguatama/MG – PA/
Nº 02222/2002/005/2017 – Classe 3. (a) Rafael Rezende Teixeira.
Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Alto São
Francisco.
RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO
(Publicado no Diário Oficial de “MG”, no dia 17/11/2017 – pag, 19)
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM do Alto
São Francisco torna público o arquivamento dos processos abaixo identificados: Autorização Ambiental de Funcionamento
Onde se lê:
*Copasa – Estação de Tratamento de Esgoto – ETE de São Roque de
Minas – Tratamento de esgotos sanitários – São Roque de Minas/MG
– PA/Nº 1884/2014/002/2017 – Classe 1. Motivo: não atendimento a
informações complementares. *Mineração Alto dos Perdizes Ltda.
– obras de infraestrutura, estradas para transporte de minério/estéril,
lavra a céu aberto com ou sem tratamento, rochas ornamentais e de
revestimento – Martinho Campos/MG – PA/Nº 34091/2012/001/2017 –
Classe 1. Motivo: não atendimento a informações complementares. (a)
Rafael Rezende Teixeira. Superintendente Regional de Meio Ambiente
da SUPRAM do Alto São Francisco.
Leia-se:
*Copasa – Estação de Tratamento de Esgoto – ETE de São Roque de
Minas – Tratamento de esgotos sanitários – São Roque de Minas/MG
– PA/Nº 5842/2017/001/2017 – Classe 1. Motivo: não atendimento a
informações complementares. *Mineração Alto dos Perdizes Ltda. –
Obras de infraestrutura, estradas para transporte de minério/estéril,
lavra a céu aberto com ou sem tratamento, rochas ornamentais e de
revestimento – Martinho Campos/MG – PA/Nº 34091/2012/001/2017 –
Classe 1. Motivo: não atendimento a informações complementares. (a)
Rafael Rezende Teixeira. Superintendente Regional de Meio Ambiente
da SUPRAM do Alto São Francisco.
20 1042602 - 1
Instituto Estadual de Florestas
Diretor-Geral: João Paulo Mello Rodrigues Sarmento
PORTARIA IEF Nº 132 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
Delega competência para substituir o Supervisor da Unidade Regional
de Florestas e Biodiversidade Centro Norte durante o período de férias
regulamentares.
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS
– IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, considerando a Lei Estadual nº22.257, de 27 de julho de 2016 e com respaldo na Lei Estadual nº
21.972 de 21 de janeiro de 2016, considerando o afastamento do Supervisor Júlio César Moura Guimarães, MASP 1146949-1, no período de
26/12/2017 a 16/01/2018, para o gozo de férias regulamentares,
RESOLVE:
Art. 1º - Substituir o Supervisor da Unidade Regional Centro Norte,
durante seu período de férias regulamentares de 26/12/2017 a
16/01/2018, bem como para ordenar despesas e autorizar pagamentos,
pelo mesmo período, conforme a relação a seguir:
I - Supervisor Substituído:
Júlio César Moura Guimarães, MASP 1146949-1
II – Supervisor Substituto:
Rinaldo José de Souza, MASP 949186-1
Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte aos 20 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência
Mineira e 196º da Independência do Brasil
Henri Dubois Collet - Diretor Geral em exercício do IEF
PORTARIA IEF Nº 133, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Delega competência para substituir a Supervisora da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade Norte durante o período de férias
regulamentares.
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS
– IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, considerando a Lei Estadual nº22.257, de 27 de julho de 2016 e com respaldo na Lei Estadual nº
21.972 de 21 de janeiro de 2016, considerando o afastamento da Supervisora Margarete Suely Caires Azevedo, MASP 0860031-4, no período
de 02/01/2018 a 22/01/2018, para o gozo de férias regulamentares,
RESOLVE:
Art. 1º- Substituir a Supervisora da Unidade Regional Norte, durante
seu período de férias regulamentares de 02/01/2018 a 22/01/2018, bem
como para ordenar despesas e autorizar pagamentos, pelo mesmo período, conforme a relação a seguir:
I - Supervisora Substituída:
Margarete Suely Caires Azevedo, MASP 0860031-4
II – Supervisora Substituta:
Roberta Andrade Rodrigues, MASP 1.403.655-2
Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
quinta-feira, 21 de Dezembro de 2017 – 11
Belo Horizonte aos 20 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência
Mineira e 196º da Independência do Brasil
Henri Dubois Collet - Diretor Geral em exercício do IEF
PORTARIA IEF Nº 134, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Delega competência para substituir o Supervisor da Unidade Regional
de Florestas e Biodiversidade Alto Jequitinhonha durante o período de
férias regulamentares.
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
Estadual nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, considerando a Lei
Estadual nº22.257, de 27 de julho de 2016 e com respaldo na Lei Estadual nº 21.972 de 21 de janeiro de 2016, considerando o afastamento
do Supervisor Edmar Monteiro Silva, MASP 1147634-8, no período de
22/12/2017 a 15/01/2018, para o gozo de férias regulamentares,
RESOLVE:
Art. 1º- Substituir o Supervisor da Unidade Regional Alto Jequitinhonha, durante seu período de férias regulamentares de 22/12/2017 a
15/01/2018, bem como para ordenar despesas e autorizar pagamentos,
pelo mesmo período, conforme a relação a seguir:
I - Supervisor Substituído:
Edmar Monteiro Silva, MASP 1147634-8
II – Supervisores Substitutos:
Celso Roberto Bezerra Pena, MASP 1020929-4, pelo período de
22/12/2017 a 07/01/2018
Sílvio Henrique Cruz de Vilhena, MASP 1021226-4, pelo período de
08/01/2018 a 14/01/2018.
Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte aos 20 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência
Mineira e 196º da Independência do Brasil
Henri Dubois Collet - Diretor Geral em exercício do IEF
PORTARIA IEF Nº 135, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual de Montezuma, biênio 2017- 2019.
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
Estadual nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, Lei Estadual 21.972,
de 21 de janeiro de 2016, bem como, Lei Estadual nº 20.922, de 16 de
outubro de 2013, com base na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de
2000 e Decreto Federal nº. 4.340, de 22 de agosto de 2002;
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo do Parque Estadual de Montezuma é
formado por 26 (vinte e seis) conselheiros, sendo 13 (treze) titulares
e 13 (treze) suplentes, em conformidade com o resultado do processo
eletivo realizado por meio do Edital IEF/PEM nº01/2017, ficando assim
constituído:
I - Poder Público:
a) Titular: Instituto Estadual de Florestas - IEF;
Suplente: Instituto Estadual de Florestas - IEF;
b) Titular: Câmara Municipal de Montezuma;
Suplente: Câmara Municipal de Montezuma;
c) Titular: Instituto mineiro de Agropecuária– IMA;
Suplente: Instituto mineiro de Agropecuária– IMA;
d) Titular: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
– ICMBio;
Suplente: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
- ICMBio;
e) Titular: Prefeitura Municipal de Montezuma;
Suplente: Prefeitura Municipal de Montezuma;
f) Titular: Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;
Suplente: Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;
g) Titular: Empresa de Assistência Técnica e Rural – MG;
Suplente: Empresa de Assistência Técnica e Rural – MG
II – Sociedade Civil:
a) Titular: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
Suplente: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
b) Titular: AVG Florestal Ltda.;
Suplente: AVG Florestal Ltda.;
c) Titular:Erivan José Martins;
Suplente:Eldimaria Francisca Martins;
d) Titular: Erival José Martins;
Suplente: Valéria Botelho Martins;
e) Titular: Associação Comunitária dos agricultores Familiares de
Tabua;
Suplente: Associação Comunitária dos agricultores Familiares de
Tabua;
f) Titular: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Montezuma;
Suplente: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Montezuma;
§ 1º– A Presidência do Conselho Consultivo do Parque Estadual de
Montezuma será exercida pelo Gerente da Unidade, que dará posse aos
membros do Conselho.
§ 2º- Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por
um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá
todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho.
§ 3º- Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de
qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2017; 229° da Inconfidência
Mineira e 196° da Independência do Brasil.
Henri Dubois Collet - Diretor Geral em exercício do IEF
PORTARIA IEF Nº 136 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
Estabelece as normas de visitação no Parque Estadual do Pico do
Itambé – PEPI.
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
9º do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, com respaldono
art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016, Lei nº 2.606, de5de janeiro de
1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembrode 1984, observando
o disposto na Lei Estadual n° 20.922, de 16 deoutubro de 2013 e a Lei
Estadual n° 21.972 de 21 de janeiro de 2016:
CONSIDERANDO que é função e atribuição do IEF propor a criação
deunidades de conservação (UC’s), implantá-las e administrá-las, de
modoa assegurar a consecução de seus objetivos e a consolidação do
SistemaEstadual de Unidades de Conservação (SEUC);
CONSIDERANDO que o disposto na Lei Federal n° 9.985, de 18
de julho de2000 - que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação(SNUC), estabeleceu que o Parque tem como objetivo
básicoa preservação de ecossistemas naturais de grande relevância
ecológicae beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas
cientificas e odesenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental,de recreação em contato com a natureza e de turismo
ecológico;
CONSIDERANDO a necessidade defortalecer e ampliar as ações
da unidade de conservação com a populaçãodo entorno, da região e
demais localidades, através da interaçãodo público visitante com o Parque, visando cumprir seus objetivos deconservação,
RESOLVE:
Capítulo I
Das Normas e Procedimentos Gerais
Art. 1º - Esta Portaria dispõe sobre as normas de visitação no Parque
Estadual do Pico do Itambé (PEPI).
Art. 2º - A visitação no Parque deve obedecer ao zoneamento estabelecido no Plano de Manejo devendo ocorrer somente nas áreas que permitem o uso público, salvaguardando as demais áreas destinadas exclusivamente à proteção integral dos recursos naturais.
Art.3º- O Parque ficará aberto ao público de quarta-feira àsegunda-feira
e nos feriados, de 08:00 às 17:00h, limitada a entrada de visitantes até
as 16h30min.
§ 1°- O Parque ficará fechado às terças-feiras para a realização de
manutenção, exceto se coincidir com feriado ou recesso, quando então
o fechamento será postergado para o primeiro dia útil subseqüente ou
outra data a ser definida pela gerência do Parque;
§ 2°- A visitação ao Pico do Itambé, entrando pela portaria do município de Santo Antônio do Itambé poderá ser feita a partir das 03h
da manhã, mediante autorização prévia e assinatura de Termo de
Responsabilidade.
§3°- Em casos específicos, o horário de visitação poderá ser alterado,
mediante autorização prévia da gerência do Parque.
Art. 4º - No Parque Estadual do Pico do Itambé são permitidas as práticas das seguintes atividades:
I – caminhada;
II – ciclismo;
III – observação de vida silvestre;
IV – turismo equestre.
Parágrafo único - Em casos específicos, o Instituto Estadual de Florestas – IEF poderá suspender, temporariamente, a realização das atividades previstas nesta Portaria, mediante divulgação em seu sítio eletrônico e nos demais meios de comunicação disponíveis.
Art. 5º - É permitida a visitação conforme os roteiros e respectivos atrativos abaixo:
I – Conhecendo as Cachoeiras: cachoeira do Neném, cachoeira Água
Santa, cachoeira Rio Vermelho, cachoeira da Fumaça.
II – Formação de Vales e Montanhas: Trilha Pico do Itambé;
III –Tropeiros na Estrada: Trilha dos Tropeiros;
Art. 6º - O número de visitantes permitido no Parque Estadual do Pico
do Itambé – PEPI está limitado a:
I – 50 pessoas/dia
II- 15 pessoas /pernoite
§ 1°- Os números estabelecidos incluem os guias e carregadores.
§ 2°- O quantitativo/capacidade de pessoas estipulado para cada atrativo turístico do Parque deverá ser respeitado.
§ 3°- A capacidade de suporte do atrativo do PEPI poderá ser adequada
pela gerência da UC, mediante alteração das condições de manejo
existentes.
§ 4°- A capacidade de visitantes do atrativo não se aplica aos pesquisadores, cujas visitas tenham finalidades científicas e/ou técnicas e que
tenham seus projetos previamente aprovados pelo IEF.
Art. 8° - A entrada de crianças e adolescentes no PEPI será permitida
mediante a apresentação de autorização dos pais ou responsáveis.
Parágrafo único - Crianças menores de 10 anos somente poderão entrar
acompanhadas dos pais, de um deles ou dos responsáveis.
Art. 9º - As visitas realizadas por grupos acima de 20 pessoas, - sejam
escolares, receptivos ou operadoras turísticas e particulares - deverão
ser devidamente agendados com a gerência da UC, conforme disponibilidade e suporte de carga de cada trilha.
Art. 10 - Os valores para ingresso, permanência e utilização das dependências e estruturas nas Unidades de Conservação Estaduais serão estipulados pelo órgão gestor através de Portaria especifica.
Art. 11 - Os visitantes devem transitar exclusivamente nas vias oficiais,
nos acessos e trilhas, respeitando funcionários da UC, sinalizações e
avisos;
§ 1°- A administração do Parque informará os acessos, áreas, trilhas e
vias de uso permitido.
§ 2°- O trânsito fora das trilhas e vias oficiais só é permitido mediante
autorização da administração e com acompanhamento de funcionário
do Parque.
Art. 12 - Nas vias de circulação interna do Parque, os veículos devem
respeitar a velocidade máxima de 30 Km/h.
Art. 13 - O número de vagas disponibilizadas no estacionamento do
Parque é estabelecido de acordo com as atividades desenvolvidas e
mediante determinação da gerência.
§1°- Os veículos deverão estacionar fora da área de vegetação e de
forma a não atrapalhar o fluxo de outros veículos. Em caso de ocorrer
obstrução da via, o veículo será rebocado e os custos correrão à conta
do proprietário ou do responsável naquele momento.
§2°- A administração do Parque não se responsabiliza por danos causados aos veículos ou a outros meios de locomoção, nem pelo furto de
objetos e pertences deixados no interior desses veículos.
Art. 14 - Objetos ou pertences perdidos, esquecidos ou furtados não são
de responsabilidade da administração do Parque.
Parágrafo único: Os objetos ou pertences encontrados no interior do
Parque serão registrados, armazenados e mantidos pelo prazo de 30
(trinta) dias. Não havendo procura dentro deste prazo, a gerência fica
autorizada a destinar o bem, conforme as finalidades da UC.
Art. 15 - A realização de eventos na UC dependerá de prévia autorização da gerência.
§1°- Os eventos a serem realizados no Parque - que estejam em desacordo com o plano de manejo, regulamento interno e os objetivos do
próprio manejo, conforme SNUC, não serão incentivados.
§2°- Em casos excepcionais, quando houver alguma peculiaridade que
exija maior análise técnica, a Diretoria de Unidades de Conservação do
IEF poderá conceder a autorização.
§ 3°- Os eventos deverão ser solicitados e agendados com antecedência
mínima de 45 dias da sua realização, mediante apresentação de projeto
que contenha, no mínimo:
I – dados do responsável;
II – local de realização;
III – período/horário de duração ;
IV – objetivos e natureza do evento;
V – público-alvo e número estimado de participantes;
VI – logística do evento.
§4°- Todos os materiais promocionais do evento autorizado deverão ser
apresentados e aprovados pela gerência do Parque, devendo constar nos
mesmos a logomarca da UC e do IEF.
§5°- Será exigida a seguinte documentação para a realização de
eventos:
I – termo de conhecimento de riscos;
II – termo de compromisso;
III- seguro de vida dos participantes, quando necessário.
§6°- A autorização de eventos na UC não isenta a cobrança de ingresso
dos participantes, conforme regulamento específico.
Art. 16 - Para a venda de qualquer produto ou prestação de serviço no
interior da UC é necessária prévia autorização do IEF, e adequação à
legislação vigente.
Capítulo II
Da Atividade de Caminhada
Art. 17 - As caminhadas poderão ser realizadas conforme disposto no
art. 5°.
Art. 18 - O acesso às trilhas ocorrerá conforme dias e horários estabelecidos no art.3°desta Portaria.
Parágrafo Único - Para as caminhadas ao atrativo Pico do Itambé ficam
estabelecidos os seguintes horários:
I – saída do município de Santo Antônio do Itambé, a partir da portaria
da UC, entre 3h e 12h;
II – saída do distrito de Capivari, a partir da portaria da UC, entre 8h
e 12h;
III – O horário limite para saída do Pico do Itambé é às 14h.
Art. 19 - Antes de iniciar a visita ao Parque é necessário que o visitante
se apresente à portaria para assinar o Termo de Responsabilidade e o
Termo de Conhecimento de Riscos.
§1°- A Administração deverá prestar ao visitante informações sobre
o Parque, bem como recomendações para realização de caminhadas,
incluindo as regras de conduta e segurança.
§2°- Para visita aos atrativos: Pico do Itambé e Trilha dos Tropeiros é
necessário autorização específica da gerência da UC, a ser solicitada
com 24h de antecedência, no mínimo.
Art. 20 - Para percorrer as trilhas é recomendado ao visitante:
I - planejar com antecedência o percurso, para cumprimento dos horários de visita estabelecidos e considerando a própria condição física.
II – uso de calçado fechado apropriado para caminhada;
III – uso de vestimenta que assegure proteção, mobilidade e conforto,
incluindo cobertura (chapéu, boné);
IV – mochila ou outro acessório, a tiracolo - que possibilite transportar
pequenos volumes;
V - recipiente para água (caramanhola, cantil, bolsa de hidratação);
VI – uso de protetor solar, repelente de insetos, capa de chuva, agasalho e perneiras.
Art. 21 - Para as atividades de caminhada, o acompanhamento de condutor é recomendado, porém não obrigatório.
Parágrafo único – O Parque deverá realizar cadastro prévio dos condutores locais, guias e receptivos turísticos, devendo haver divulgação dos
contatos aos usuários da UC, conforme regulamento especifico.
Capítulo III
Da Atividade de Ciclismo
Art. 22 - A atividade de ciclismo poderá ser realizada nos seguintes
percursos:
I – acesso à cachoeira do Neném;
II – trilha dos Tropeiros;
III – estrada principal do Parque - a partir da portaria do município de
Santo Antônio do Itambé até o início da trilha do Pico do Itambé (ponto
de apoio Joaquim Moacir).
Art. 23 - Para realizar a atividade de ciclismo é recomendado:
I – uso de bicicleta adequada ao tipo de percurso;
II – uso de calçado fechado adequado;
III - recipiente para água (caramanhola, cantil, mochila de hidratação
etc.);
IV – uso de vestimenta adequada;
V – uso de capacete de ciclismo;
VI – uso de luvas de ciclismo;
VII – uso de óculos (para proteção);
VIII – planejar a visita antes de se iniciar o percurso e conhecer as dificuldades do roteiro.